Município deve indenizar por acidente causado pela queda de ponte.

15/12/2020

A justiça negou provimento ao recurso do município do interior para reforma de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais à empresa cujo caminhão sofreu severas avarias após a ponte que cruzava desabar. A decisão é da 1ª Câmara Cível que considerou como causa do acidente a falta de manutenção e sinalização da ponte.
Segundo o processo, o caminhão de uma empresa trafegava vazio pela área do município do interior e precisou passar por uma ponte de madeira. Enquanto a cruzava, esta cedeu, ficando o caminhão suspenso pelas extremidades e tendo que ser retirado com a ajuda de populares e de uma retroescavadeira.
A empresa acionou o município para que este arcasse com os prejuízos sofridos, mas a administração municipal informou que somente a indenizaria mediante ação processual. Depois de ser condenado em primeiro grau a pagar R$ 10 mil pelos reparos no caminhão, o município apelou junto ao TJMS.
Nas razões recursais, alegou a necessidade de realização de prova pericial, pois as fotografias e documentos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar nem a causa do acidente, nem a extensão do ano. O apelante também afirmou que não haveria prova de que os fatos descritos no boletim de ocorrência tenham ocorrido no local e data informados. Por fim, sustentou que o peso do caminhão ultrapassava o limite indicado na ponte.
Para o relator do recurso, Des. João Maria Lós, as razões recursais não prosperam. O desembargador descartou o pedido de elaboração de prova pericial, pois o acervo probatório no processo se mostrou suficiente para que o magistrado decidisse o caso.
“Motivado o convencimento do julgador pelas provas existentes nos autos, deve ele proferir seu decisum, sem que se possa falar em cerceamento de defesa ou mesmo em nulidade, aliás, a recorrente não demonstrou a pertinência da produção da prova pericial, até mesmo porque não há possibilidade de ser realizada perícia na ponte quatro anos após a ocorrência do acidente de trânsito”, ressaltou.
O magistrado frisou que, mesmo se aplicando à presente situação a responsabilidade subjetiva do órgão público, o boletim de ocorrência e as testemunhas demonstraram que o caminhão estava vazio, a ponte em estado precário e sem sinalização sobre sua situação crítica ou limitação de peso.
“Conclui-se que o réu não logrou êxito em desconstituir o descrito pelo autor na preambular, tampouco em desacreditar as provas carreadas, ônus que lhe incumbiam, conforme inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil. Ou seja, não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima pois não há nos autos prova de que o veículo transitava com excesso de carga, tampouco culpa concorrente”, assinalou o relator.
Estipulada a responsabilidade do município no acidente e seu dever de reparar os danos, o julgador explicou que a indenização por danos materiais fixada pela sentença de 1ª instância no valor do menor orçamento juntado aos autos é acertada e não deve ser modificada.
Assim, acompanhado pelos demais membros da 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso.

Fonte: TJMS