Município deve indenizar paciente diagnosticado equivocadamente com IST em posto de saúde.

Autor foi diagnosticado com sífilis por meio de teste feito pelo município, mas exame posterior, realizado em laboratório, teve resultado negativo.

Um município da região sul do ES deve indenizar um paciente equivocadamente diagnosticado com sífilis por meio de exame feito em um posto de saúde local. Conforme a sentença, o caso aconteceu quando o município estava promovendo uma campanha, tendo o autor realizado exames de prevenção.

O autor contou que após o exame de sangue, recebeu diagnóstico de um profissional de saúde municipal constando o resultado: “sífilis terciária em estágio avançado”. Além disso, foram receitados medicamentos para o tratamento da IST (Infecção Sexualmente Transmissível), por uma médica.

De acordo com o requerente, a notícia foi motivo de discussão com sua esposa, que estaria desconfiando de traição no relacionamento e, por esse motivo, ela teria tentado suicídio, ingerindo mais de 100 comprimidos. Disse, ainda, que, por se tratar de uma cidade pequena, todos ficaram sabendo do ocorrido.

Posteriormente, com a melhora de sua esposa, ela foi submetida ao exame para saber se também havia contraído a doença, mas o resultado foi negativo. Por essa razão, o autor realizou um novo exame em um laboratório particular, quando obteve resultado diferente do primeiro exame feito.

O município, em contestação, afirmou que não havia comprovação nos autos de um diagnóstico preciso constando a existência, ou não, da doença, visto que houve uso da medicação para o tratamento de sífilis.

Contudo, a juíza da Vara Única de Bom Jesus do Norte, ao analisar o caso, verificou a real existência do exame realizado pelo município com resultado positivo e do teste feito em laboratório contradizendo o anterior. Além disso, salientou que o próprio Ministério de Saúde orienta que o protocolo a ser seguido em caso de teste rápido para o exame de sífilis é que, nos casos de positivo, uma amostra de sangue deve ser coletada e encaminhada para que seja feito um teste laboratorial para confirmação.

Quanto ao uso do medicamento, a juíza observou que o segundo teste foi realizado nove dias após o primeiro e a receita médica indicava para que fossem ingeridas 3 doses do medicamento a cada 7 dias, ou seja, o protocolo médico ainda não havia sequer sido concluído para que houvesse a cura do autor.

A magistrada afirmou, ainda, que além do diagnóstico equivocado, também houve falha na forma com que o resultado foi divulgado, pois, de acordo com testemunhas ouvidas, o comunicado sobre o exame foi feito perto de outras pessoas, inclusive de vários amigos do autor, que estavam presentes no momento.

Portanto, considerando que o requerente sofreu um grave dano moral, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.

Processo nº 0001103-23.2017.8.08.0010

Fonte: TJES