Município deve indenizar morador negativado devido a IPTU de imóvel que não possui.

11/02/2021

O requerente deve receber R$ 3 mil a títulos de danos morais.

Um morador de Vitória, que recebeu cobrança relativa a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente a imóvel que afirma não possuir, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pelo Município.

O requerente contou que foi surpreendido com uma notificação de dívida ativa tributária em razão da ausência de pagamento de IPTU e taxas referentes a imóvel que alega não lhe pertencer. Ele disse que nunca foi dono nem morou no local, mas mesmo após solicitar sindicância, seu nome teria permanecido no cartório de protestos.

O Município, por sua vez, negou qualquer irregularidade e afirmou que o autor deveria ter requerido a baixa de seus cadastros, negando a ocorrência de dano e a prática de qualquer conduta que possa ter causados prejuízos ao requerente.

Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória observou que o autor da ação demonstrou que, mesmo antes da inscrição de seu nome na dívida ativa, requereu a revisão de lançamento do imóvel e a revisão do nome, informando que “nunca foi dono do imóvel”.

A juíza também observou que o Município não comprovou o fato gerador tributário da certidão de dívida ativa questionada: “O Fisco de fato não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a ocorrência do fato gerador, tornando-se imprescindível e oportuna a ampla defesa do contribuinte na seara administrativa, sob pena de restar configurado abuso de poder pela Administração Pública Tributária”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que o autor teve lançado o seu nome em dívida ativa de forma equivocada, sem que o Município tenha comprovado que notificou previamente o autor da existência da dívida, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU e taxas, e condenar a municipalidade a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 0002615-91.2020.8.08.0024

Fonte: TJES