Município de Patos deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício.

16/11/2020

O Município de Patos deve pagar uma dívida de R$ 6.050,00 decorrente da compra de fogos de artifício, no ano de 2018, para a tradicional queima de fogos. A decisão, do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0803464-67.2019.8.15.0251 foi o desembargador Fred Coutinho.

Ao recorrer da decisão, o Município alegou que a Administração, em decorrência dos preceitos constitucionais e legais que a regem, não pode ser considerada devedora, ou ser compelida ao pagamento de serviços cuja contratação e realização não estejam cabalmente especificadas, documentadas e comprovadas. Argumentou, ainda, que os contratos públicos devem obediência à Lei nº 8.666/93, se qualificando como nulos os celebrados verbalmente, disse, por fim, que a Administração Pública, a teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus atos eivados de ilegalidade.

O desembargador-relator destacou, em seu voto, que a sentença não merece reparos, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado e ao ente público, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. “Assim, caberia ao ente público colacionar elementos hábeis para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica na espécie, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de não observância à Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dizer, ainda que se considerasse nula a contratação objeto do litígio, o ente municipal não se eximiria de adimplir a obrigação assumida, posto que se beneficiou da contratação realizada”.

Fred Coutinho observou que, no caso dos autos,  restou comprovada a venda de fogos de artifício ao Município de Patos pela parte autora. “Em sendo o acervo probatório suficiente para demonstrar a transação realizada entre as partes e não tendo o promovido comprovado o adimplemento do débito contraído, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB