Município de Campina Grande deve realizar obras de acessibilidade no Parque da Criança.

01/11/2023 

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pelo município de Campina Grande contra decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinou a realização de obras de reparo no Parque da Criança, especialmente no sentido de possibilitar o adequado acesso, circulação, utilização e locomoção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com as normas de acessibilidade. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0819578-84.2021.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

No recurso, o município sustentou que não é possível a intervenção do Judiciário nas políticas públicas caracterizadas pela discricionariedade, porquanto a imposição implica violação ao princípio da separação dos poderes e esbarra na oponibilidade da reserva do possível, bem como que o prazo de 12 meses fixado na sentença para conclusão da obra é exíguo, principalmente em razão da necessidade de abertura de licitação.

Examinando a decisão de 1º Grau, o relator do processo lembrou que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendido que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

“No caso concreto, consoante consignado na sentença, o apelante não demonstrou adequadamente que foram realizadas as melhorias necessárias ao cumprimento das normas de acessibilidade, sendo necessário que o projeto arquitetônico seja efetivamente cumprido, e demonstrada sua execução, por meio de relatório técnico, elaborado por profissional habilitado para tanto, que esclareça se, de fato, houve a integral adaptação às normas técnicas previstas no ABNT NBR 9050, bem como se obedeceu aos ditames das Leis nºs 13.146/2015 e nº 10.048/2000, do Decreto Federal nº 5.296/2004”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador-relator, o prazo fixado na sentença se mostra adequado, tendo em vista que no curso do processo o município teve conhecimento da necessidade de adequar a estrutura do Parque da Criança às normas de acessibilidade, mas limitou-se a apresentar fotografias de eventuais melhorias realizadas.

Da decisão cabe recurso.

TJPB