Município de Campina Grande deve indenizar servidor efetivo demitido de forma ilegal.

28/10/2020

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Município de Campina Grande a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um servidor do quadro efetivo que foi demitido de forma ilegal. “O montante fixado a título de danos morais não merece redução, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, afirmou o relator do processo nº 0821323-41.2017.8.15.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, o servidor, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, foi comunicado informalmente da sua demissão em abril/2011, sob a justificativa de abandono de cargo, sem prévia notificação do processo administrativo, que correu à sua revelia. Em sua defesa, o Município de Campina Grande alegou que o devido processo legal foi respeitado, tendo o autor sido notificado do processo administrativo disciplinar por meio de notificação expedida à repartição onde estava lotado. Sustentou, ainda, que as faltas do autor não foram justificadas, caracterizando o elemento intencional apto a ensejar o abandono de cargo.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a demissão ilegal resultou a privação da fonte de renda do autor, além de uma circunstância de instabilidade profissional que se estendeu por anos, fatores estes que ultrapassam o mero aborrecimento. “Portanto, o nexo causal entre o abalo moral suportado pelo autor e a conduta administrativa, em se tratando de demissão ilegítima, mostra-se inquestionável”, ressaltou.

O desembargador Oswaldo Filho deu provimento parcial ao apelo, tão somente, para que se observe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. “Cumpre pontuar a necessária observância da Súmula nº 362 para fins de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária na condenação por danos morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB