Município de Assis é condenado a pagar indenização de R$ 11,5 milhões por danos ambientais.

19/08/2020

Aterro sanitário irregular suprimiu vegetação local.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do Município de Assis por funcionamento irregular de aterro sanitário e consequente dano ambiental. Além do pagamento de indenização no valor de R$ 11.585.257,31 ao Fundo Estadual de Reparação aos Interesses Difusos Lesados, a Prefeitura deverá compensar área de 30.640 m² com floresta nativa, no prazo de 1 ano, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o aterro sanitário de Assis operou durante oito anos sem licença e, posteriormente, apesar da licença obtida, funcionava fora das normas ambientais e exigências técnicas, não existindo qualquer triagem, controle, pesagem ou indicação de onde cada resíduo deveria ser depositado, acarretando perda da vegetação da área, de forma gradual, desde 2003. Apenas um ou outro material reciclável era colhido por catadores que agiam de forma autônoma.

Segundo o relator da apelação, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, “o dano ambiental é certo, comprovado pela forma de funcionamento do aterro, que operava acima de sua capacidade; pelo desmatamento do local, ante a ocorrência de queima de materiais diversos e pela disposição irregular de resíduos inertes e domiciliares no entorno, além do acúmulo de lixo na área de transbordo; a possível contaminação do solo com chorume, por resíduos de produtos químicos cujas embalagens foram descartadas no local, além de resíduos eletrônicos; o acúmulo de água em pneus, caçambas e nas imediações do aterro, entre outras irregularidades verificadas e listadas no laudo judicial”. Para o magistrado, a ocupação da área pelo aterro tornou inviável a recuperação natural, tendo sido correta a determinação de compensação do dano ambiental.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1003522-52.2015.8.26.0047

Fonte: TJSP