Ministro mantém decisão que proibiu redução de vencimentos de comissionados da Alesp.

03/02/2021

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Resolução 922/2020 da Assembleia Legislativa local (Alesp), que determinou a redução de até 20% nos vencimentos dos ocupantes de cargos em comissão do órgão enquanto durar a pandemia da Covid-19. A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1305209, que teve o seguimento negado.

Desequilíbrio nas finanças

No RE, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de São Paulo alegava, entre outros pontos, que, em razão da transitoriedade, da precariedade e da demissibilidade a qualquer momento, não é possível estender aos cargos em comissão a irredutibilidade de vencimentos. Argumentava, ainda, que o estado não pode ser impedido de adotar essa medida temporariamente, tendo em vista a situação de grave desequilíbrio das finanças públicas, associada ao quadro de calamidade derivado da pandemia.

Irredutibilidade

De acordo com o relator, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF de que a garantia da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal) se aplica também aos ocupantes de funções de confiança e cargos em comissão.

Em relação à possibilidade de redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança (artigo 169, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição), o ministro frisou que o STF, no julgamento da ADI 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) – regulamentador do dispositivo constitucional – que permita a redução de valores de função ou cargo provido. Na ocasião, também se ressaltou que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança os que não têm vínculo efetivo com a administração pública.

Quanto à regulamentação de remuneração e vantagens concedidas aos servidores públicos, o relator apontou que o artigo 37, inciso X, da Constituição prevê a necessidade de lei para a fixação ou a alteração dos vencimentos, ou seja, a questão não pode ser tratada por meio de resolução.

RP/AD//CF

Processos relacionados

RE 1305209

Fonte: STF