Ministra Cármen Lúcia nega pedido de suspensão de processo de cassação da deputada Flordelis.

A votação do processo de cassação de mandato está prevista para esta quarta-feira (11) no plenário da Câmara.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 38141, impetrado pela defesa da deputada federal Flordelis dos Santos de Souza (PSD-RJ), no qual pedia liminar para suspender o processo de cassação de seu mandato, marcado para esta quarta-feira (11). Na ação contra a Mesa da Câmara, seus advogados alegam que a parlamentar sofre um processo de desconstrução moral, em violação aos princípios da presunção de inocência, do juiz natural, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

A defesa também argumenta que, apesar de ocupar o último lugar na fila dos deputados que respondem a procedimentos no Conselho de Ética, Flordelis foi alçada à condição de primeira da lista, numa clara lesão ao princípio da igualdade de tratamento de todos perante a lei.

Segundo a defesa, também haveria inidoneidades no processo administrativo que tramita na Câmara, como a não observância da decadência, pois teria sido ultrapassado o prazo para submissão do processo ao plenário da Casa. Os advogados também sustentam que não teria havido a descrição de fato determinado na abertura do processo e que foram juntadas provas ao processo após a manifestação da defesa, entre outros pontos.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o mandado de segurança não reúne condições processuais para prosseguimento válido no Supremo. Isso porque, embora tenha enumerado pontos que configurariam, em tese, irregularidades no trâmite do processo disciplinar, a ação não foi instruída com os documentos necessários à demonstração do alegado e ao perfeito esclarecimento do quadro. Além disso, segundo a ministra, a ação cuida de processo interno da Câmara dos Deputados relativo a um de seus integrantes, não sendo passível de atuação judicial, salvo quando comprovada afronta a direitos constitucionais, o que não se verifica, segundo a relatora.

“Da leitura da peça inicial desta ação se extrai carente de demonstração direito da impetrante que tivesse sido afrontado em atuação comprovada, menos ainda algum direito caracterizado por liquidez tal que se comprove de plano, nem certo, de modo a subsistir contra interesses e bens institucionais”, disse Cármen Lúcia. A relatora acrescentou que a ação de mandado de segurança não comporta análise de provas, por isso os vícios apontados devem ser comprovados na peça inicial, com a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violados por abuso de poder.

VP/EH

Processo relacionado: MS 38141

Fonte: STF