Merendeira dispensada pela pandemia não tem direito a reintegração.

Contratada para exercer a função de merendeira de fevereiro de 2020 a dezembro de 2020, uma mulher acabou dispensada no mês de abril, em função do fechamento das escolas, pela pandemia da Covid-19. Os pedidos de reintegração e de indenização feitos pela merendeira foram negados pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, que manteve a decisão de 1º grau.

Para suprir necessidade de cidade na Serra catarinense, a merendeira foi contrata por tempo determinado para exercer a atividade em uma unidade educacional. Com a pandemia da Covid-19 e o consequente fechamento das escolas, ela acabou dispensada sem direito a indenização. Diante da situação, ela ajuizou ação declaratória contra o município e requereu a reintegração ao cargo.

Inconformada com a negativa do juízo em 1º grau, a merendeira recorreu ao TJSC. Defendeu que não houve motivação no ato de rescisão contratual e que a dispensa ocorreu antes do prazo fixado no acordo entabulado entre as partes. Clamou pela reforma da decisão para ser reintegrada ao cargo público, além de cobrar as diferenças salariais. Por fim, disse acreditar ter sido aprovada em processo seletivo.

O relator destacou que o contrato de trabalho firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão antecipada do contrato sem direito à indenização. “Dessa feita, verifica-se que não merece reparos a sentença, uma vez que a autora não faz jus ao recebimento de indenização pela rescisão antecipada de seu contrato temporário de trabalho, haja vista o caráter precário da contratação e a inexistência de permissivo legal na legislação municipal e no próprio contrato, além da existência da nulidade alhures citada (ausência de aprovação no processo seletivo)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Nº 5000962-85.2020.8.24.0003/SC).

Fonte: TJSC