Mantido sócio de empresa em ação de improbidade movida pela não execução de obra de sistema de esgotamento sanitário da Funasa.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que excluiu de ação de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o sócio de uma empresa que não concluiu uma obra de sistema de esgotamento sanitário, no município de Conceição do Araguaia/PA.

No agravo de instrumento, a Funasa recorreu da decisão da 1ª Vara Federal de Redenção/PA, sob o argumento de que o sócio também foi beneficiado com o ato de improbidade administrativa, por conta de supostas irregularidades após contratação em concorrência pública para a execução de obra de sistema de esgotamento sanitário, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC).

Alegou que houve apenas a execução parcial da obra (41,40%), apesar de ter sido repassado praticamente a totalidade dos recursos (96,53%). Embora ele tenha uma cota de participação minoritária na empresa, não era mero gestor de negócios. Por isso, os sócios deveriam ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a petição inicial imputa expressamente ao agravado a conduta de ter se beneficiado de modo indevido e de ter enriquecido ilicitamente em razão da não conclusão da obra contratada”.

Para a magistrada, não é possível, a princípio, concluir que o sócio seria meramente um sócio pro forma – segundo sócio colocado apenas para atender à legislação – a chamada sociedade pro forma. “Se assim fosse, não teria ele, em tese, sido constituído procurador com poderes ilimitados, a ponto de praticar tantos atos de gestão da sociedade, afirmou em seu voto.

A magistrada ponderou, no entanto, que isso não quer dizer que o sócio será responsabilizado pelos atos questionados, mas é preciso mantê-lo na ação, para que a “apuração da sua responsabilidade possa ser objeto de instrução processual no momento oportuno”.

Por fim, a relatora concluiu que mesmo aqueles que não são agentes públicos podem ser punidos pelos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – se forem beneficiados direta ou indiretamente. “A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espécie de vantagem obtida com a prática do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários são responsáveis solidários pelo ressarcimento do dano”, finalizou.

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Processo 1039973-76.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 11/05/2021

Trânsito em julgado: 20/07/2021

PG

Fonte: TRF1