Mantido afastamento de prefeito de Búzios (RJ) condenado por improbidade administrativa.

22/11/2019

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37532, na qual a defesa de André Granado Nogueira da Gama, prefeito afastado de Armação dos Búzios (RJ), questionava decisão da Justiça fluminense que determinou o cumprimento de sentença na qual foi condenado a pagamento de multa, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa.
A sentença do juízo da 1ª Vara de Búzios reconheceu que Gama violou princípios da administração pública ao desatender sistematicamente requisitos da Constituição Federal para a contratação de servidores públicos, pois renovou sucessivamente contratos de temporários nos anos de 2013 a 2015, apesar de ter sido notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento de aprovados em concurso público. Foi reconhecida a ocorrência do trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) e o juízo determinou o cumprimento da sentença, com o consequente afastamento do prefeito do cargo.
No Supremo, a defesa alegava que o cumprimento da sentença contrariaria as decisões da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e nas Reclamações (RCLs) 12247 e 17678, pois não teria ocorrido o trânsito em julgado, já que estaria pendente de análise recurso contra a decisão que determinou o cumprimento da sentença. Na ADPF, o Supremo assentou que os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam negar o registro de candidatos que respondem a processo judicial, sem condenações com trânsito em julgado, para concorrer a cargos eletivos. Já as reclamações tratavam de afastamento de prefeitos condenados por improbidade administrativa.
Parâmetros de controle
Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia, o prefeito afastado não compôs a relação processual estabelecida nas RCLs 12247 e 17678, portanto não se pode cogitar que seus comandos foram descumpridos pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A eficácia das decisões proferidas nas reclamações, ressaltou a relatora, alcança apenas as partes, não valendo para todos (erga omnes).
Em relação à ADPF 144, a ministra ressaltou que, naquele julgamento, foram examinadas condições de elegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar 64/1990. Esse tema, apontou a relatora, não se confunde com a execução, provisória ou definitiva, de decisão judicial proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que conclui pela perda de função pública de agente político. Para a ministra Cármen Lúcia, não estão presentes os requisitos constitucionais da reclamação, pois é “patente a ausência de identidade material entre a decisão impugnada e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal”.
RP/AD
Processos relacionados
Rcl 37532

Fonte: STF