Mantida sentença que determinou a admissão de recurso contra decisão da empresa contratante que não admitiu recurso em procedimento licitatório.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a admissão de recurso contra o resultado de um pregão eletrônico realizado pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), que declarou vencedora empresa que não teria apresentado a proposta de preços e a documentação de acordo com o termo convocatório e com o Termo de Referência.
Uma das empresas concorrentes teve o seu pedido para apresentar o recurso negado pelo pregoeiro, no dia certame, mesmo manifestando seu interesse, conforme prevê a lei. A sentença garantiu a reabertura do prazo para que a empresa apresentasse o recurso.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao julgar a remessa necessária de sentença, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que ficou claro o cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório da empresa que pediu para entrar com o recurso. O pregoeiro apresentou argumentos genéricos para não admitir o recurso, decidiu de forma sumária e não encaminhou o pedido para a autoridade competente.
O relator destacou que a Lei 10.520/2002 dispôs que “declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
Segundo o magistrado, “o direito de ver apreciado recurso administrativo intentado tempestivamente contra ato praticado em procedimento licitatório decorre da Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), que assegura o contraditório e a ampla defesa em matérias dessa natureza”.
O desembargador federal ressaltou, ainda, em seu voto, que o TRF já decidiu em julgamentos anteriores que viola as regras do edital e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) o fato de a autoridade impetrada não admitir recurso contra o resultado de licitação.
Processo 1000634-61.2017.4.01.3801
Data do julgamento: 20/07/2020
PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região