Mantida lei de São Manuel para academias e brinquedos adaptados a pessoas com deficiência em espaços públicos.

20/09/2023

Norma não fere princípio da separação dos poderes.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 4.570/23, do Município de São Manuel, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos e academias adaptados a crianças e adultos com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura, sob o argumento de que a norma desrespeitou o pacto federativo ao dispor sobre matéria de iniciativa exclusiva da Administração Pública, ampliando gastos sem indicação de fonte de custeio. No entanto, o relator da Adin, desembargador Vianna Cotrim, destacou que a matéria central regulada não se insere na iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo nem trata de tema relacionado à reserva da Administração.

O magistrado escreveu em seu voto que a lei impugnada visa conferir efetividade ao direito constitucional de acessibilidade às pessoas com deficiência (artigos 227, inciso II e parágrafo 2º e 244 da Lei Maior). “O plenário do C. Supremo Tribunal Federal já declarou que ‘não ofende a separação de poderes, a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição’”, pontuou.

“Vale lembrar que o legislador federal editou a Lei nº 10.098/00 que ‘estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida’, prevendo a necessidade de adaptação das vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, visando promover a mais ampla acessibilidade, tratando-se a matéria, diga-se de passagem, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal”, completou.

O julgamento teve votação unânime.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2166395-45.2023.8.26.0000