Mantida decisão que negou pagamento pelo Incra de indenização de mais de R$ 32 milhões pela desapropriação de terras por interesse social.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) da 1ª Região a manteve sentença que negou o pagamento pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), de uma indenização de mais de R$ 32 milhões, pela desapropriação de terras por interesse social, de acordo com avaliação do Perito Oficial. O Colegiado concordou com o valor de R$ 4.657.845,60 reais, determinado pela magistrado sentenciante, apontado como não desproporcional pelo relator, para indenizar a expropriação da Gleba Boa Vista, localizada no município de Paranatinga/MT.
O Incra interpôs apelação contra a sentença e entre os argumentos, alegou que o instituto deveria promover a regularização fundiária de área que supostamente não estaria abrangida pelo decreto de expropriação, de titularidade de terceiros.
Da mesma forma, o expropriado apelou, e entre as alegações defendeu que o valor da indenização deveria ser fixado conforme apurado no laudo pericial, no valor de R$ 32.651.085,24, e que os honorários deveriam ser fixados em 5% sobre o valor das diferenças devidas.
Ao julgar as apelações, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, afirmou em seu voto que a ação de desapropriação foi protocolada em 26/08/1997, acompanhada de laudo pericial elaborado administrativamente pelo Incra, que avaliou o imóvel em R$ 2.132.752,00 – R$ 2.110.776,00 para a terra nua, onde o hectare sairia por R$ 160,35/ha, além de R$ 21.976,00 para as benfeitorias.
O juiz federal destacou que, ao analisar o laudo pericial apresentado pelos expropriados, foi possível verificar que a apuração de preços foi feita com base em sete fontes de dados, porém, destes, cinco foram excluídos para cálculo da média, restando apenas duas fontes de informações, consideradas de maior valor. “Apurou-se o valor por hectare de R$ 2.314,75. Chama a atenção ainda que foram colhidas apenas ofertas, não dados concretos a respeito de transações”, observou.
O magistrado ainda ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel. Entretanto, admite exceções, quando resultar em exacerbação indevida do valor da indenização e o valor da indenização possa acarretar enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
“Não houve indicação concreta de vícios no laudo elaborado administrativamente pelo Incra. Destaca-se que o juízo determinou a atualização do valor proposto pela autarquia, para a mesma data do laudo judicial, sendo apontado o total de R$ 4.657.845,60, que não se revela desproporcional”, concluiu.
Processo 0004441-31.1997.4.01.3600
Data da publicação: 11/05/2021
PG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região