Mantida decisão que determinou retorno do prefeito de Manhumirim (MG) ao cargo.

25/03/2020

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido para suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que permitiu a recondução do prefeito de Manhumirim, Luciano Machado da Silva, ao cargo.

Ele entrou com mandado de segurança no tribunal mineiro para anular o processo administrativo que resultou na cassação de seu mandato, apontando supostas irregularidades na tramitação.

O TJMG deferiu liminar para suspender os efeitos do decreto que cassou o mandato. No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município e a Câmara de Vereadores alegam a ocorrência de grave lesão à ordem pública, pois a recondução de Luciano Machado ao cargo seria um fator de instabilidade para a vida dos munícipes, que enfrentam problemas sérios, agravados pelas fortes chuvas que atingiram a cidade.

Segundo os demandantes, o retorno do prefeito também poderia resultar na destruição de documentos, comprometendo ainda mais a ordem pública.

Falta de compro​vação

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei 8.347/1992 – que regula o pedido de suspensão de decisões contra o poder público – deve ser grave e iminente, cabendo ao requerente demonstrar essa situação.

“No caso, os requerentes não apresentaram elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, não servindo a tanto o argumento genérico de que a recondução do interessado à prefeitura gera instabilidade no município”, explicou o presidente do STJ.

A questão dos documentos públicos – alegada como justificativa para impedir o retorno do prefeito – é eminentemente jurídica, segundo Noronha, e não pode ser apreciada no âmbito da suspensão de segurança.

“Fica nítido, na espécie, o caráter recursal do presente pleito suspensivo”, concluiu Noronha. Segundo ele, não há razão para suspender a decisão do tribunal estadual, pois não foram demonstrados elementos concretos para a comprovação de ofensa aos bens tutelados pela legislação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

SS 3209

Fonte: STJ