Mantida condenação por improbidade administrativa de guardas municipais réus em caso de tortura.

Agentes públicos foram condenados penalmente.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Aparecida Bueno, 1ª Vara de Itapira, que condenou, por improbidade administrativa, quatro guardas civis por violação aos princípios da Administração Pública, após prática de tortura contra duas pessoas. Na seara penal, os réus já haviam sido condenados pelos crimes de tortura, constrangimento ilegal e denunciação caluniosa.

De acordo com os autos criminais, um dos garotos compareceu à sede de trabalho dos guardas buscando informações sobre o irmão, que havia passado por abordagem policial em via pública. Neste momento, com a finalidade de castigá-lo pelo ato e como medida preventiva para que ele não delatasse os agentes públicos às autoridades por condutas ilegais, passaram a agredi-lo, como haviam feito com o irmão.

Os agentes públicos foram condenados à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento, cada um, de multa civil de cinco vezes o valor da última remuneração recebida; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, “comprovada a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, entendo que as penas aplicadas observaram a proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivas à luz dos graves acontecimentos narrados e comprovados nestes autos”. O magistrado destacou também que a legislação não exige o dano ao erário e ou enriquecimento ilícito para caracterização da improbidade, “bastando a violação aos princípios da Administração Pública”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

Apelação nº 0006089-24.2008.8.26.0272

Fonte: TJSP