Mantida condenação de mulher que cometeu crime contra a ordem tributária.

09/01/2020

Por decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantida a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital que condenou Maria Zizi Pereira a uma pena de três anos e quatro meses de reclusão e 16 dias-multa pela prática do crime contra a ordem tributária (artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90). De acordo com os autos, ela teria suprimido tributos, mediante a falta de lançamentos de N.F de aquisição nos livros próprios, bem como aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas sem o pagamento do imposto devido.
Conforme a denúncia, as condutas geraram o auto de infração nº 93300008.09.00000093/2015-02, lavrado em 22/01/2015, cujo débito tributário correspondente foi inscrito em dívida ativa em 04/05/2015, no valor original de R$ 928.221,08. Segundo o Ministério Público, a denunciada era quem praticava todos os atos de gestão da firma investigada, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido, além de possuir o dever de prestar informações fiscais às autoridades fazendárias.
Em seu interrogatório na esfera judicial, a acusada afirmou que, em meados de 2011, sofreu um acidente, ficando de cadeira de rodas sem poder continuar a frente dos negócios de sua empresa. Contou que, no final do mês, um funcionário, de nome Wellington, ia até sua casa para que assinasse os documentos da empresa. Aduziu que lia a papelada que era levada pelo funcionário e concordava com tudo que assinava. Esclareceu que nunca outorgou nenhuma procuração para ninguém e que quem contratou o contador da empresa foi o filho de nome Fernando.
Inconformada com a condenação no 1º Grau, a acusada ingressou com recurso perante o Tribunal de Justiça, alegando que os atos praticados são atípicos, em razão da inexistência de dolo, não havendo provas suficientes de autoria do crime, pugnando pela sua absolvição.
O relator do caso (Apelação Criminal nº 0000559-15.2016.815.2002) foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. Em seu voto, ele afirmou que a alegação de desconhecimento por parte da apelante acerca das obrigações tributárias da sua empresa não tem o condão de, por si só, afastar a responsabilidade penal. “É obrigação de qualquer indivíduo que assume o risco de atividade econômica informar-se a respeito dos tributos devidos e da forma de recolhimento destes, seja diretamente ou por meio da contratação de especialista”, ressaltou.
Afirmou, ainda, o relator que os argumentos trazidos pela defesa não foram suficientes para implantar um juízo absolutório. “Diante do contexto fático a pretensão da apelante não subsiste, notadamente porque as demais provas produzidas não sustentam a tese por ela defendida, por isso, não podemos falar em absolvição”, destacou o desembargador Joás.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJPB