Mantida condenação de ex-prefeito por improbidade ao não apurar acúmulo de cargos.

17/02/2020

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, negou provimento a um recurso de Apelação movido pela defesa do ex-prefeito de São José de Campestre, José Borges Segundo, mantendo assim condenação de primeira instância pela prática de improbidade administrativa por suposta omissão em instaurar procedimento administrativo para apuração de acumulação ilegal de cargos públicos no âmbito da administração local.

Ao considerar a denúncia do Ministério Público Estadual, o voto destaca que o dolo da conduta atribuída ao agente público ficou caracterizado já que, mesmo sob a recomendação do MP, mesmo tendo alegado que tenha atendido a tais recomendações, “ficou claro e evidente que o demandado deixou de proceder ato de ofício, permitindo, indiretamente, que servidores municipais permanecem acumulando cargos indevidamente, sendo conivente com a prática de atos ilegais ou imorais, em prejuízo do interesse coletivo, caracterizando conduta omissiva dolosa passível de sanção”.

Segundo as provas dos autos, a afirmação feita por meio de documento encaminhado ao MP, que informava da instauração do referido procedimento, não condizia com a verdade, de acordo com os depoimentos colhidos em audiência de instrução, todos no sentido de que, durante a gestão do ex-prefeito não foi instaurado o procedimento que este afirmava ter realizado no documento endereçado ao órgão ministerial com funcionamento na comarca.

Assim, houve o entendimento de que foi suficientemente demonstrado que José Borges Segundo praticou atos de improbidade, sendo então condenado à suspensão dos direitos políticos por três anos; perda da função pública, que porventura ocupe; multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração recebida, com atualização monetária a partir da data de prolação da sentença; bem como a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

(Apelação Cível nº 2018.010117-0)

Fonte: TJRN