Mãe de jovem autista, servidora do Estado não pode ser discriminada por ser temporária.

Com base no direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, reconheceu que uma servidora temporária não pode ter uma solicitação indeferida, para tratar do filho autista, apenas pelo argumento de não ser efetiva. Assim, o Estado de Santa Catarina terá que voltar a analisar o pedido de redução da carga horária de uma farmacêutica no processo administrativo, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias. Com isso, fica afastado o óbice consistente na circunstância de ser servidora pública temporária.

“Por conseguinte, se o legislador estadual reconheceu a importância da participação do servidor público efetivo no acompanhamento do filho autista como medida propícia à integração deste na sociedade, há de ser empregada a mesma ratio para também se conceder o mesmo direito àquele contratado temporariamente. Essa exegese, além de conformar a igualdade formal entre os servidores públicos (CF, art. 5º), materializa a realização da dignidade da pessoa com deficiência”, anotou o magistrado em sua decisão.

Uma servidora temporária, formada em farmácia, solicitou a redução de jornada de trabalho com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento de filho portador de autismo, assim como previsto em legislação estadual para os efetivos. A Secretaria de Estado de Saúde (SES) indeferiu o pedido com o argumento de que a farmacêutica é servidora pública temporária, “circunstância que afasta a concessão da benesse prevista na Lei estadual n. 6.745/1985”.

Inconformada, a servidora temporária ajuizou uma ação de obrigação de fazer. Ela requereu a concessão de tutela provisória para que o Estado de Santa Catarina reduza a sua carga horária de trabalho. O pedido foi atendido em parte, somente para dar continuidade ao processo administrativo com o afastamento do indeferimento pela justificativa de ela ser temporária.

“Por fim, necessário ressaltar, com especial ênfase, que este provimento serve apenas para afastar o impedimento erigido pela Administração Pública ao pedido de redução de jornada de trabalho. Assim, o Estado de Santa Catarina deve prosseguir na análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora para fins de verificação do cumprimento dos demais requisitos legais”, concluiu o juiz (Procedimento Comum Cível Nº 5053156-65.2021.8.24.0023/SC).

Fonte: TJSC