Liminar determina que Município de JP mantenha criança com deficiência no mesmo ano escolar.

03/12/2019

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti deferiu o pedido liminar e determinou que o Município de João Pessoa mantenha, no ano de 2020, a inclusão de uma aluna com deficiência no 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola municipal situada na Capital. O colégio havia procedido a aprovação da mesma para o 6º ano, mesmo com parecer neurológico e psicopedagógico recomendando a permanência da criança na mesma série, com vistas a uma aprendizagem de qualidade. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (2) em audiência realizada no Cejusc Fazendário (Cejusc VII), na Capital.
De acordo com os autos, a criança possui 12 anos de idade, mas com idade mental entre 3 e 6 anos, pois possui Síndrome de Sotos, apresentando retardo mental de natureza grave, conforme laudos médicos acostados. Faz fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, e ainda não se encontra alfabetizada. No entanto, a Escola a aprovou para o 6º ano, amparada pela avaliação da professora responsável conhecedora da situação da criança.
Desde dezembro de 2018, a genitora busca a manutenção da filha na mesma série, argumentando que a menor não reúne condições para avançar na escolaridade, em função de, no 6º ano, existirem muitos professores e matérias, porém, o Conselho Escolar manteve a posição de aprovada da aluna, negando, também, que ela ficasse no 5º ano até a resolução do caso.
Ao decidir, a magistrada argumentou que a lei de diretrizes e bases da educação nacional define o que vem a ser educação especial e dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a terminalidade específica para aqueles que não puderem alcançar, em virtude de suas deficiências, o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, para os superdotados.
Na ocasião, a juíza explicou que o princípio da igualdade enuncia que todos devem ser tratados igualmente na medida de suas igualdades, e que, para uma criança em situação especial, deve ser dado tratamento especializado. Também considerou o parecer psicopedagógico que pontua a “necessidade de respeitar o tempo da aluna e compreender que, mesmo diante dos avanços, deve-se continuar com as intervenções, utilizando-se de complementos didáticos, conforme necessidade primordial para acompanhar os avanços gradativos”.
Flávia Cavalcanti afirmou, ainda, que, diante da postura da escola, a criança perdeu o período letivo e sequer foi autorizada a permanecer como ouvinte no 5º ano, deixando, assim, a escola de cumprir com seu papel social, educacional e, notadamente, a norma constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à plausabilidade do direito invocado.
“Toda a legislação salienta a necessidade do poder público assegurar um projeto pedagógico que institucionalize atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”, argumentou a juíza.

Fonte: TJPB