Lei que proíbe nomeação de servidores da saúde na pandemia é irrazoável.

A Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, em sentença publicada pelo juiz Otávio José Minatto, autorizou o município a convocar, nomear, dar posse e permitir a entrada em exercício de um grupo servidores já concursados numa relação de cargos necessários à efetivação de duas unidades básicas de saúde. A lista inclui médicos de oito especialidades diversas, além de técnicos em enfermagem, enfermeiros e agentes administrativos, de fiscalização sanitária e de endemia.

O caso foi judicializado em razão de o município ter aderido ao programa de auxílio financeiro criado pelo Governo Federal através da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

Entre outras restrições, o texto legal proíbe a contratação de servidores públicos até a data de 31 de dezembro de 2021. Ao ingressar com uma Ação Declaratória em Jurisdição Voluntária, o município relatou que há uma programação de obras e novas unidades que, apesar da pandemia, foram concluídas e passaram a demandar a contratação de servidores públicos para que o serviço possa ser prestado à população. Como exemplo, citou o iminente início das atividades nas unidades básicas de saúde Villa Formosa e Goiabal, que são demandas antigas daquelas comunidades, planejadas e executadas antes da pandemia.

Assim, o argumento foi de que a municipalidade se viu impedida de efetivamente colocar as referidas unidades para funcionar por não dispor de servidores em seu quadro de pessoal em número suficiente, além de que a demanda da Secretaria de Saúde e suas diretorias, como a Vigilância Sanitária, só tem aumentado com a pandemia.

Em atenção ao caso, o magistrado observou que razões superiores de tutela da saúde pública, colhidas dentro de uma noção básica de razoabilidade, impõem que se permita ao autor a contratação para preenchimento de cargos criados por lei anteriormente à observada Lei Complementar, de modo que se mostram fundamentais para a continuidade do serviço público de saúde.

“A pandemia do Covid-19, por si só, trouxe inúmeras dificuldades para a população em geral; não parece, portanto, producente que se adicione mais um efeito negativo: a paralisação do processo de expansão do oferecimento de serviço público inquestionavelmente essencial e que, inclusive, guarda relação com o combate à pandemia”, anotou Minatto na sentença.

Em complemento, o juiz observou que o município não pretende a contratação de caráter temporário ou mesmo o provimento de cargos comissionados, mas a convocação de servidores concursados, efetivos, que darão continuidade e ampliarão os serviços prestados. (5013547-83.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC