Lei que autoriza prefeito a nomear procurador geral é alvo de nova ADI.

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18/12/2023

A Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN) questionou a validade jurídica-constitucional do artigo 13, da Lei Complementar n° 47/2008, editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, que estabelece a possibilidade do prefeito nomear, livremente, advogados para o cargo de procurador-geral. Contudo, o Pleno do TJRN não acolheu o pedido, formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que defendia a inexistência de compatibilidade da normativa com os mandamentos constitucionais sobre a temática, especificamente os artigos 1º, incisos I, 13 e 26, incisos II e V, da Carta Potiguar.
“Compreendo como não caracterizado o ‘perigo da demora’ (risco de aplicação do direito diante de um lapso temporal) na hipótese, requisito indispensável à concessão da medida cautelar, já que o dispositivo legal questionado (inserto na Lei Complementar nº 47/2008) está em vigor há mais de 15 anos”, explica o desembargador Cornélio Alves, ao ressaltar que a orientação ora defendida não diverge dos diversos pronunciamentos da Corte potiguar em situações análogas.
Embora a associação tenha discorrido que o dispositivo estabelece a possibilidade da nomeação de advogados de “notável saber jurídico e reputação ilibada”, não integrantes da carreira de Procurador do Município, contraria a Constituição do Estado, o voto destacou que não está configurada a urgência pleiteada ou foi demonstrado o prejuízo efetivo decorrente da aplicação do diploma legal, a fim de atrair a intervenção imediata do Poder Judiciário com a concessão de medida liminar.
Conforme o voto, mesmo que o Supremo Tribunal Federal reconheça a inconstitucionalidade da criação de cargos comissionados para o exercício de funções típicas da advocacia pública e que, por mais relevante que seja a plausibilidade jurídica do tema versado na atual ação direta, sobretudo em virtude do entendimento em outra ADI (de nº 0811128-54.2020.8.20.000), é preciso destacar que sua isolada configuração não basta para justificar a suspensão provisória de eficácia do ato legislativo estadual.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0812864-39.2022.8.20.0000)
TJRN