LEI Nº 14.144, DE 22 DE ABRIL DE 2021

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$ 4.325.425.491.973,00 (quatro trilhões, trezentos e vinte e cinco bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, aos seus fundos e aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangidos todos os órgãos e entidades a ela vinculados e da administração pública federal direta e indireta e os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no §  2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9º desta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal – R$ 1.704.616.731.497,00 (um trilhão, setecentos e quatro bilhões, seiscentos e dezesseis milhões, setecentos e trinta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais), excluída a receita de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 872.865.726.295 (oitocentos e setenta e dois bilhões, oitocentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais); e

III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 4º e no inciso II do § 1º art. 8º.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.181.004.169.000,00 (quatro trilhões, cento e oitenta e um bilhões, quatro milhões, cento e sessenta e nove mil reais), incluída aquela relativa ao Refinanciamento da Dívida Pública Federal, interna e externa, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II a esta Lei e assim distribuída:

I – Orçamento Fiscal – R$ 1.417.386.242.651,00 (um trilhão, quatrocentos e dezessete bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, duzentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais), excluída a despesa de que trata o inciso III;

II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 1.160.096.215.141,00 (um trilhão, cento e sessenta bilhões, noventa e seis milhões, duzentos e quinze mil, cento e quarenta e um reais); e

III – Refinanciamento da Dívida Pública Federal – R$ 1.603.521.711.208,00 (um trilhão, seiscentos e três bilhões, quinhentos e vinte e um milhões, setecentos e onze mil, duzentos e oito reais), constantes do Orçamento Fiscal.

§ 1º Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 287.230.488.846,00 (duzentos e oitenta e sete bilhões, duzentos e trinta milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos I e II do caput incluem R$ 434.762.577.411,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, setecentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, quatrocentos e onze reais) referentes a despesas específicas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, devem ser financiadas por operações de crédito cuja realização depende da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 4º, assim distribuídos:

I – Orçamento Fiscal – R$ 156.547.706.680,00 (cento e cinquenta e seis bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões, setecentos e seis mil, seiscentos e oitenta reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social – R$ 278.214.870.731,00 (duzentos e setenta e oito bilhões, duzentos e quatorze milhões, oitocentos e setenta mil, setecentos e trinta e um reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos § § 7º a 9º, e atendam as seguintes condições:

I – suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:

a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e

5. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6, inclusive no âmbito do mesmo subtítulo da suplementação;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;

c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, nos termos do disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e

3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de vinte por cento;

d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

e) à reserva de contingência, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando for demonstrada no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites;

II – suplementação de dotações classificadas com “RP 1” destinadas:

a) a despesas constantes de item do Quadro 9A – Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto aquelas que possam ser suplementadas com fundamento no disposto nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 1”;

2. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às transferências constitucionais ou legais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de remanejamento de dotações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários; e

e) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

III – suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas:

a) às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 – Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 – Operações Especiais – Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras” de outros subtítulos, até o limite de vinte por cento da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo;

3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

b) às despesas abrangidas pela subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

c) aos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

d) à Fundação Joaquim Nabuco, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, ao Colégio Pedro II, às Instituições Federais de Ensino Superior, aos hospitais universitários, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e às instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, em até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até cinquenta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

e) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3 – Outras Despesas Correntes”, “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, em até trinta por cento do valor total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação dessas despesas, até trinta por cento do valor total das dotações consignadas nesta Lei aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária;

f) a despesas decorrentes de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a trinta por cento do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021;

g) a despesas com operações de Garantia da Lei e da Ordem, acolhimento humanitário e interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, fortalecimento do controle de fronteiras e aquisições para o transporte aerologístico destinado ao enfrentamento de emergências, no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações classificadas com “RP 2”;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

h) às ações e aos serviços públicos de saúde, identificadas com “IU 6”, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação dessas despesas;

i) à ação “218Y – Despesas Judiciais da União, de suas Autarquias e Fundações Públicas”, no âmbito da Advocacia-Geral da União, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

j) à ação “20WY – Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior”, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios; e

k) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

IV – suplementação de dotações classificadas com identificador de resultado primário “RP 2” destinadas aos grupos de natureza de despesa “4 – Investimentos” e “5 – Inversões Financeiras”, mediante a anulação de até quinze por cento do montante consignado a essas despesas;

V – suplementação para a recomposição das dotações dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto de Lei, mediante a anulação de dotações, consideradas as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição; e

VI – suplementação de dotações dos subtítulos integrantes desta Lei, mediante a anulação de dotações consignadas ao órgão orçamentário “93000 – Programações Condicionadas à Aprovação Legislativa prevista no inciso III do caput do art. 167 da Constituição”, mantidas as finalidades das categorias de programação anuladas, para fins da reclassificação prevista no § 7º do art. 65 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 ou desde que seja realizada a substituição:

a) da fonte de recursos relativa a operações de crédito por outras fontes, observado o disposto no § 2º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; ou

b) das fontes de recursos condicionadas pelas definitivas, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição.

§ 1º A abertura de crédito suplementar referente à despesa primária será compatível com:

I – a meta de resultado primário estabelecida no art. 2º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 quando:

a) mantiver o montante autorizado para as despesas primárias; ou

b) no caso de aumento do montante autorizado, o acréscimo estiver justificado por excesso de arrecadação global de receitas primárias, ressalvada a abertura de crédito suplementar de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso II do caput, no que se refere à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal;

II – os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias quando observar os montantes máximos admitidos pelo art. 107, caput, incisos I a V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º O ato de abertura de crédito suplementar conterá, sempre que necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme previsão do § 1º deste artigo.

§ 3º Os limites de que tratam as alíneas “d” do inciso I e “k” do inciso III do caput poderão ser ampliados em até dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programação do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a unidade orçamentária “74902 – Recursos sob Supervisão do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior/FIES – Ministério da Educação” poderá ser considerada como parte do órgão orçamentário “26000 – Ministério da Educação”.

§ 5º A autorização constante deste artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “g” do inciso III do caput, para os quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

§ 6º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderá ser incluído grupo de natureza de despesa, desde que compatível com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 7º Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação das emendas quando cumulativamente:

I – houver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no § 2º do art. 67 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II – houver solicitação ou concordância do autor da emenda;

III – os recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

a) outras emendas do autor; ou

b) programações constantes desta Lei, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar único subtítulo; e

IV – não houver redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

§ 8º Para fins de remanejamento entre grupos de natureza de despesa no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II do § 7º.

§ 9º Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no § 7º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos respectivos autores, inclusive no caso da suplementação prevista na alínea “b” do inciso III do § 7º.

§ 10. A necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com “RP 1” deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea “c” do inciso III do § 1º do art. 44 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, na forma prevista no Quadro 9A integrante desta Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista nos § 1º e § 2º:

I – quando não houver alteração de valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 9A;

II – quando necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa “0901 – Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais”; e

III – após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021.

§ 11. Os limites de suplementação e de anulação de dotações constantes deste artigo, quando implicarem acréscimo ou redução do valor do subtítulo:

I – devem ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados nesta Lei e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:

a) suplementados nos termos do disposto no inciso VI do caput;

b) suplementados na forma da lei de que tratam o parágrafo único do art. 2º e o §  2º do art. 3º; e

c) transpostos, remanejados ou transferidos com base na autorização do art. 55 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

II – podem ser utilizados cumulativamente.

§ 12. As despesas classificadas com o identificador de uso 9 (IU 9) somente poderão ser executadas após à publicação de lei ou medida provisória que redefina a concessão de auxílio doença.

§ 13. Caso a publicação da norma a que se refere o § 12 não ocorra até trinta dias contados da publicação desta Lei, ou se a redefinição do benefício não proporcionar suficiente economia de recursos, as dotações classificadas com IU 9 poderão ser canceladas para fins de abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, dispensado o cumprimento do disposto nos § § 7º ao 9º.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam o valor de R$ 144.421.322.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), conforme especificadas no Anexo III.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 144.421.322.973,00 (cento e quarenta e quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos suplementares, desde que compatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, destinados a:

I – suplementação de subtítulo, até o limite de trinta por cento do respectivo valor constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de geração própria, anulação de dotações da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;

II – suplementação de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2021, mediante a utilização, em favor da empresa correspondente e da programação respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

III – suplementação ou ajuste de despesas que tenham correspondência com dotações consignadas em créditos suplementares ou especiais abertos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º No caso de empresas não consideradas na meta de resultado primário nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, a suplementação de que trata o inciso I do caput também poderá ser realizada mediante a utilização de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrimônio líquido, operações de crédito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.

§ 3º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2021, do ato de abertura do crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 8º Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 101 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e das previstas nesta Lei, exceto as classificadas com a fonte de recursos “944”, incluída a emissão de:

I – Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional; e

II – até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2021, nos termos do disposto no § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.

§ 1º O montante das operações de crédito por emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos “944”, deduzidos os créditos suplementares abertos com fundamento no disposto na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 4º, será autorizado:

I – por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição; ou

II – em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso VI do caput do art. 4º, caso o cumprimento do disposto no art. 167, inciso III, da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, em conformidade com o art. 167-E da Constituição.

§ 2º A Mensagem Presidencial que encaminhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante dos créditos suplementares abertos com fundamento na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 4º desta Lei, devendo o Poder Executivo atualizar essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos oriundos das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º:

I – receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;

II – distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III – discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV – distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V – autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;

VII – metodologia e estimativa da distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social pela Classificação por Função de Governo das Nações Unidas (Classification of Functions of Government – COFOG);

VIII – quadros orçamentários consolidados;

IX – discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X – discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XII – programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

(*) Esta Lei e seus Anexos serão publicados em Suplemento à presente Edição.

ANEXOS