Lei municipal que proíbe ensino sobre questões de gênero é inconstitucional.

30/04/2020

Em sessão virtual, o Plenário seguiu voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para invalidar norma do Município de Novo Gama/GO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), que proíbe a utilização em escolas públicas municipais de material didático que contenha o que chama de “ideologia de gênero”. Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 457, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), em sessão virtual realizada de 17 a 24/4.

Competência da União

Os ministros referendaram a medida liminar deferida em fevereiro deste ano pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, por considerarem que compete à União a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente.

O relator citou em seu voto que a jurisprudência do STF reconhece a competência privativa da União para edição de normas gerais em matéria de educação e a competência concorrente dos estados para complementar a legislação federal. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (artigo 30, incisos I e II, da Constituição), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996)”, afirmou.

Imposição do silêncio

​Segundo o ministro Alexandre de Moraes, “ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia”, a lei municipal contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Para o relator, a norma viola princípios constitucionais relacionados à promoção do bem de todos (artigo 3º, inciso IV), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput).

Na avaliação do ministro, a proibição da divulgação de material com referência a questões de gênero nas escolas municipais não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, “contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero”. O relator salientou ainda salientou que a medida implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico feito com base no Plano Nacional de Educação (Lei Federal 13.005/2014), amparado pela LDB.

AR/AS//CF

Processos relacionados

ADPF 457

Fonte: STF