Lei do IPTU Verde viola princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucional a Lei Distrital 5.965, de 2017, que dispõe sobre a criação do IPTU Verde, programa que propunha a redução no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU como incentivo ambiental. O dispositivo alcançaria imóveis residenciais e não residenciais, caso os respectivos proprietários adotassem uma ou mais medidas de diminuição de consumo de recursos naturais e de impactos ambientais.

A ação direta de inconstitucionalidade – ADI foi apresentada pelo governador do Distrito Federal, sob alegação de que a norma ofende iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, por versar sobre matéria orçamentária que intervém na organização administrativa local, uma vez que cria obrigações e interfere nas atribuições de órgãos e entidades da Administração Pública distrital.

O desembargador relator avaliou que a natureza da lei impugnada é essencialmente tributária e administrativa, o que afasta o vício formal apontado pelo DF, tendo em vista entendimento consolidado pelo STF de que a iniciativa de leis em matéria tributária compete tanto aos poderes Executivo quanto Legislativo.

Por outro lado, os magistrados concluíram que a norma ofende o princípio da separação dos poderes, ao promover interferência em matéria reservada a órgãos administrativos, principalmente quando se trata dos possíveis efeitos em relação às áreas orçamentária e administrativa.

O colegiado reconhece que o dispositivo legal carrega a “intenção louvável de promover um meio ambiente mais natural e saudável ao cidadão, entretanto, suas implementações já trazem as devidas recompensas aos proprietários de imóveis que contenham as ações indicadas na norma questionada, tais como redução nas contas de água e luz, além de ambientação mais agradável à convivência entre os seus”.

Sendo assim, o Conselho julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.965/2017, por violação aos princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0000532-41.2019.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios