LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.

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Mensagem de veto       

Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, a fim de prorrogar o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência de saldos financeiros constantes dos seus Fundos de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025.

§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º (VETADO).” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha