Justiça nega adiamento do pagamento de tributos a empresas de assistência à saúde.

12/05/2020

Em decisão de mérito, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

Nos autos, as empresas pleiteiam a mudança do prazo para pagamento do ISS e a abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. A pretensão baseia –se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia, o que motivou a adoção de diversas medidas internas, no intuito de conter a propagação do vírus.

Para justificar o pedido, a parte autora alega que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

Em decisão liminar, o juiz afirmou que as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Executivo local. Dessa forma, destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

No mérito, o magistrado ressaltou que a necessidade de compra de materiais e equipamentos de proteção individual em virtude da pandemia do novo coronavírus decorre logicamente da natureza da atividade de assistência à saúde desempenhada pelas pessoas jurídicas impetrantes, ou seja, “é inerente aos seus objetos sociais providenciar os meios necessários para a devida e adequada prestação dos serviços médico-hospitalares e afins”. O magistrado destaca, ainda, a edição do Decreto nº 40.549, de 23 de março de 2020, que promoveu a isenção tributária de insumos como luvas, máscaras médicas e álcool em gel, nas operações internas e na importação dessas mercadorias.

Por fim, o magistrado observa que, “havendo diminuição na prestação dos serviços, ocorrerá, igualmente, contração do tributo a ser pago, de modo que a própria sistemática da exação fiscal já observa o princípio da capacidade contributiva e reforça a necessidade de prova cabal quanto à impossibilidade financeira da pessoa jurídica em arcar com suas obrigações fiscais”.

Sendo assim, o juiz não enxergou a existência de direito líquido e certo das empresas do ramo da saúde. Portanto, diante da ausência do alegado direito, o magistrado afirmou que “negação da segurança é medida legal e de Justiça que se impõe”.

Cabe recurso.

PJe:  0702506-81.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT