Justiça não reconhece erro de município em cemitério.

08/04/2020

Mulher solicitou R$ 157 mil de indenização pelo traslado dos restos mortais de seu pai durante reforma

Uma mulher que acionou a Justiça na tentativa de ser indenizada pelo Município de Cristina teve o seu pedido negado. Ela afirmou no processo que sofreu danos morais pela maneira como foi feito o traslado dos restos mortais de seu pai durante uma reforma no cemitério público da cidade. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A mulher solicitou R$ 157 mil de indenização, porque os restos mortais de seu pai foram exumados e colocados em um saco plástico durante a realização de obras de infraestrutura no cemitério. Ela entendeu que houve descaso dos agentes municipais, pois a ossada teria ficado exposta ao tempo, e afirmou que não foi notificada da reforma.

O juiz da Comarca de Cristina, André Luiz Polydoro, julgou o pedido improcedente porque entendeu que a retirada dos restos mortais com a devida identificação e sua posterior realocação em ponto adequado não configuram abalo psicológico de familiar

A mulher recorreu ao TJMG, porém o relator do recurso, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, confirmou a sentença. Conforme o magistrado, embora a autora tenha ficado desconfortável ao ver os restos mortais de seu pai retirados da sepultura, “a ponto, inclusive de ter registrado boletim de ocorrência, o fato não é capaz de causar danos morais”.

Ele argumentou ainda que as obras realizadas no cemitério tiveram como objetivo atender melhor a coletividade. Para melhor aproveitamento do espaço foi necessária a mudança de alguns túmulos, o que exigiu a realocação das respectivas ossadas.

“Conforme testemunho de servidores públicos municipais, tudo foi feito de forma planejada, seguindo um cronograma, tendo havido a correta identificação de todos os sepultados para posterior realocação”, afirmou o relator.

Segundo o magistrado, não foi apresentada qualquer prova de abalo psicológico causado pelo evento, sendo que o mero desgosto não pode ser confundido com dano moral. “A demonstração do dano moral efetivo, exigida pelo Código Civil, tem o condão de afastar da proteção do Judiciário as demandas meramente oportunistas”, concluiu.

O desembargador Luís Carlos Gambogi votou de acordo com o relator e reafirmou que não existe legislação que exija autorização ou mesmo prévia comunicação aos familiares, o que afasta a infringência de norma administrativa. “A exumação ocorreu com base em procedimento administrativo”, registrou.

O desembargador Moacyr Lobato também votou de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG