Justiça indefere retomada de lockdown.

10/06/2020

Ação pedia suspensão das atividades não essenciais

O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém indeferiu a tutela de urgência para suspender os decretos do Estado e do Município que autorizam a reabertura de algumas atividades não essenciais e essenciais. A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), solicitava o restabelecimento dos decretos de lockdown. A decisão foi publicada pelo juiz titular Raimundo Santana na noite de segunda-feira, 8.

O magistrado concedeu ao Estado do Pará e ao Município de Belém a apresentação de contestação dentro do prazo legal. Além disso, por considerar pertinente ao caso, deferiu a inclusão no processo da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), na condição de amicus curiae, que é quando um terceiro deseja ingressar no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional ao julgamento da causa.

Na decisão, o juiz Raimundo Santana afirmou que existe um conjunto de ações administrativas dos réus “que – ainda que não sejam absolutamente suficientes, dado que as necessidades são enormes – não denotam vestígios de omissão, negligência ou descaso. Não será desarrazoado imaginar que existem limitações de ordem orçamentária que, talvez, não permitam atender com a mesma intensidade todos os reclamos da sociedade. Por isso, certas decisões administrativas que delineiam onde e como e porque certas ações devem realizadas, podem ser juridicamente prestigiadas em nome da eficiência dos atos de gestão”.

Para os fins de uma tutela cautelar, o magistrado ponderou, ainda, que “torna-se relevante apurar um dado que, salvo melhor juízo, parece bastante concreto: nos últimos 30 dias reduziu a busca pelo atendimento nos hospitais e nos centros de saúde que atuam como ‘porta de entrada’ do sistema público de saúde, em Belém”.

“Desse modo, a não ser que as informações prestadas pela Municipalidade estejam em descompasso com a realidade, resta claro que, independentemente de qualquer pesquisa ou simulação estatística, ocorreu uma razoável redução da procura por atendimento nas UPAs e nos hospitais públicos. Essa, ao que parece, é uma variável que os demandantes não consideraram em suas ponderações”, escreveu Santana.

Com a ação, o MPPA e o MPT buscavam garantir que a flexibilização do isolamento e a reabertura das atividades não essenciais proposta pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém, em decorrência da pandemia, ocorra de forma cautelosa, programada, responsável e, sobretudo, fundada em estudos técnicos, alicerçados em evidências científicas, baseados em testagem ampla e projeções definidas em estudos do cenário epidemiológico, relacionando-os com a capacidade do sistema de saúde do Estado e do Município de Belém

De acordo com os demandantes, os Planos de Retomada do Estado do Pará e do Município de Belém não estão observando tais premissas, motivo pelo qual não se poderia permitir que coloquem em risco a saúde e vida da população paraense.

Em decisão, o juiz Raimundo Santana considerou que “não poderá o Poder Judiciário atuar como órgão de filtragem para uma disputa acerca da melhor metodologia científica a ser empregada pelos gestores ou sobre qual o órgão de estudos científicos é o mais capacitado para balizar a decisão administrativa”.

Fonte: TJPA