Justiça determina que o Estado adote providências para preencher cargos na Diretoria de Saúde da PM.

01/06/2020

A 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo Ministério Público do RN e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte adote as providências necessárias para que, no prazo máximo de dezoito meses, sejam preenchidos, através de concurso público, os cargos de 2º Tenente e de Cabo dos quadros de pessoal da Diretoria de Saúde da Polícia Militar.

O preenchimento deve ser realizado em número suficiente para que tais quadros passem a funcionar com, pelo menos, a metade do seu efetivo, o que corresponde, respectivamente, a 90 oficiais de todas as patentes para o Quadro de Saúde e o Quadro de Apoio à Saúde somados, e a 125 praças de todas as graduações para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas de Saúde.

Salienta a decisão judicial, que o último concurso para a Diretoria da Saúde foi realizado em 2000, portanto, há mais de 20 anos e, considerando o efetivo atual, a tendência é o esvaziamento do Quadro.

A determinação menciona, também, que embora 100 mil pessoas sejam beneficiadas pelos órgãos de apoio da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, entre elas, policiais militares e bombeiros militares e seus dependentes, o Poder Público não adotou, nem está adotando, qualquer previdência para evitar o colapso dos Hospitais da Polícia Militar no Estado do Rio Grande do Norte.

A sentença ressalta que, analisando o conjunto de fatos e provas, a omissão administrativa restou evidenciada, o que legitima a atuação excepcional do Poder Judiciário. Com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, observa que não há qualquer indicação de progressão e adoção de medidas concretas para mudança da situação apresentada.

De modo que o Poder Judiciário deve intervir quando o Poder competente demonstra-se inerte na adoção de medidas assecuratórias a realizar políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais, sempre em respeito aos mecanismos do sistema de freios e contrapesos (checks and balances).

(Ação Civil Pública nº 0847284-10.2019.8.20.5001)

 

Fonte: TJRN