Justiça determina desocupação de cargos de amarelinhos e realização de concurso em 90 dias.

03/07/2020

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou o retorno imediato dos servidores/empregados públicos que ocupam atualmente os cargos de agente de mobilidade urbana sem concurso público aos cargos ou empregos de origem na estrutura do Município de Natal, observando-se o regime de previdência ao qual estão vinculados originalmente.

O magistrado determinou também a conclusão, no prazo improrrogável de 90 dias, a contar da publicação da decisão, do Processo Administrativo para realização do concurso público dos agentes de mobilidade urbana (contratação, de forma direta, de entidade com notória especialização para realização deste certame, com a seguinte publicação do respectivo edital), conforme previsto em acordo firmado em audiência de conciliação, posteriormente homologada pelo juízo e que não teve cumprimento por parte do Município.

O concurso contemplará 117 vagas e todas as suas fases, incluindo as respectivas nomeações, será concluído, impreterivelmente, na data de 3 de novembro de 2020. O Município de Natal arcará com multa diária de R$ 100 mil se descumprir quaisquer das determinações impostas pela Justiça, cuja destinação será definida no momento de sua eventual execução.

Quanto ao retorno aos cargos ou empregos originais, pela decisão judicial, caso já estiverem extintos, o Município deverá vincular, classificar ou parametrizar os servidores a cargos ou empregos com requisitos compatíveis e similares aos do seu vínculo originário, mantendo-se o regime de previdência correspondente ao provimento de origem, de modo que o ocupante de cargo ou emprego de nível elementar extinto passe a ocupar o cargo ou o emprego do nível elementar da atual estrutura de cargos e empregos do Município.

Da mesma forma, a decisão determina que o ocupante de cargo de nível médio ou intermediário original extinto passe a ocupar o cargo ou emprego de nível médio ou intermediário da atual estrutura de cargos e empregos do ente político, conforme os termos da LCM n° 118/2010. O julgador determinou ainda que o cumprimento das obrigações impostas deverá ser comprovado nos autos, no prazo de até 30 dias, após sua finalização.

A decisão judicial atende a pedido do Ministério Público Estadual em Ação de Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com Cláusulas de Obrigação de Fazer proposta contra o Município de Natal. O processo visa a realização de concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana e, consequentemente, para que fossem retirados do exercício do cargo agentes públicos sem prévio concurso público que haviam sido enquadrados mediante provimento derivado inconstitucional.

Análise Judicial

Ao julgar o processo, o magistrado Bruno Montenegro observou que “a postura do Município de Natal tem se mantido a mesma: a indisfarçável e evidente busca pela procrastinação no cumprimento das obrigações contraídas em acordo firmado com o Ministério Público Estadual”.

Ele lembrou que o processo data de 2011, e durante todo este passar do tempo o Município de Natal não demonstrou quaisquer circunstâncias de progresso ou entrave no procedimento relativo à abertura do concurso público cuja realização ficou sob sua responsabilidade.

“Não há manifestação plausível do Chefe do Executivo Municipal, do Secretário Municipal competente ou da Procuradoria do ente político que possa justificar essa inércia consentida. Nada! É como se este feito sequer existisse e as ilegalidades – ou inconstitucionalidades – nele explicitadas fossem passíveis de convalidação”, repreendeu o juiz.

Nas palavras do magistrado, “o expediente do qual se lança mão é velho conhecido deste juízo: cada secretaria ou setor especializado atribui a um outro departamento a responsabilidade pela implementação de providências e medidas, de modo que este magistrado não pode ser o fiscalizador ou o corregedor universal de todas as repartições que compõem o organograma estrutural do Município de Natal. Essa argumentação simplória não tem o condão de convencer”, advertiu.

Salientou que não cabe a argumentação de que o cenário gerado pela pandemia vivenciada traduz óbice à implementação dos limites convencionados no termo de ajustamento de conduta outrora firmado. “Devo dizer: as obrigações vêm sendo ignoradas e deliberadamente descumpridas de há muito, ou seja, muito antes do início da epidemia”, ratificou o juiz Bruno Montenegro.

E finalizou: “A toda evidência, o proceder do ente político executado deságua em ululante má-fé processual, além de resultar na violação da segurança jurídica, uma vez que o acordo celebrado recebeu a chancela judicial, via sentença homologatória de lavra deste juízo, a qual já se encontra rotulada com o timbre de definitividade próprio do trânsito em julgado”.

(Processo nº 0800522-76.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN