Justiça absolve governador e parlamentar em ação de improbidade administrativa.

Juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, em decisão liminar, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do DF para condenar, por improbidade administrativa, o governador do Distrito Federal, o ex-presidente da Câmara Legislativa do DF (CLDF), e outros dois acusados. A decisão é do dia 12/7 e foi publicada nesta quinta-feira, 15/7.

O MPDFT ingressou com ação civil pública de ressarcimento por ato de improbidade administrativa causado ao patrimônio público da CLDF, em razão de pagamento indevido de juros e correção monetária a servidores, ex-servidores e pensionistas, decorrente da conversão da remuneração destes para a URV, com a implementação do Plano Real.

O Ministério Público sustenta que os réus teriam participado de conluio com a Associação dos Servidores, Ex-servidores e Pensionistas da Câmara Legislativa do DF – Assecam para o pagamento indevido dos consectários da mora concernentes à reposição salarial de 11,98%. Segundo a acusação, os fatos citados na ação civil pública são referentes à época em que o parlamentar era presidente da CLDF e atuava como advogado da Assecam, em meados de 2008. Os réus apresentaram defesa sob a alegação de prescrição.

Na análise dos autos, o juiz afirmou que não vê sequer justa causa para o recebimento da ação, pois, segundo o magistrado, a esta altura do processamento, está convencido da inexistência do ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92.”Diante da moldura assim desenhada pelo quadro jurídico, fático e político reinante à época, é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que inexiste a prática de conduta em desacordo com o interesse público exigido (também à época), tendo os réus participado, na medida de suas atribuições e após intenso e amplo debate jurídico, de um processo de tomada de decisão em conformidade com a expectativa dos servidores públicos lesados pela conversão de seus salários em URV”.

Além disso, o magistrado ressaltou que não vislumbra “indícios da ocorrência de conluio para o recebimento dos encargos da mora em apreciação, tendo este, igualmente, decorrido do regular debate jurídico a respeito da higidez de tais verbas, incompatível com o dolo aventado pelo MPDFT. Da mesma forma, inexiste ilegalidade na cobrança dos honorários advocatícios devidos, oportunamente autorizada pelos associados da Assecam, por se tratar de contraprestação à sua atuação profissional, em consonância com o disposto no artigo 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”

Por fim, o juiz concluiu “que os requeridos agiram dentro de suas atribuições legais, praticando atos administrativos amparados pela conjuntura fática, processual e política dominante à época dos fatos, sem com isso causar dano ao erário ou praticar outra conduta equiparável a ato de improbidade administrativa, razão pela qual impõe-se a decretação liminar de improcedência da pretensão autoral, não sendo o caso de receber a presente ação civil pública para processamento”.

PJe: 0043354-64.2014.8.07.0018

Fonte: TJDFT