Juiz absolve ex-prefeita de Cuité acusada da prática do crime de responsabilidade por falta de provas.

19/12/2019

Ela foi denunciada por contratar servidores sem realização de concurso
O titular da 2ª Vara da Comarca de Cuité, juiz Fábio Brito de Faria, proferiu decisão nessa segunda-feira (16), absolvendo a ex-prefeita do Município de Cuité, Euda Fabiana de Farias Palmeira Venâncio. Ela foi acusada de contratar seis prestadores de serviço diretamente e sem a realização de processo seletivo, ferindo o artigo 1º, XIII, do Decreto Lei nº 201/67, c/c artigo 71 do Código Penal. A sentença foi proferida nos autos do processo nº 0000229-75.2017.815.0161.
De acordo com a denúncia, a ex-gestora também teria prorrogado, de forma ilícita, as contratações dos referidos servidores. A defesa da acusada argumentou que, no período das admissões, ocorridas em 2008, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba aprovou todas as contas de responsabilidade da acusada. Por fim, alegou que as contratações irregulares foram em obediência ao interesse público, tendo sido feitas pela extrema necessidade do serviço público. Os servidores ocupavam cargos de médicos, agentes comunitários e auxiliares bucais.
O juiz Fábio Brito afirmou que para a configuração do crime imputado à ex-prefeita é necessária a comprovação do dolo específico, ou seja, do intuito de admitir servidor contra expressa disposição de lei.
“Embora se constate que as admissões foram efetuadas em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal, não havendo a necessária certeza de que tenham ocorrido de má-fé, com o propósito de fraudar a legislação, não há como condená-la. Todas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram a necessidade de contratação dos profissionais e não há uma única denúncia de que não tenham exercido suas funções”, salientou o julgador.
Dessa forma, o juiz entendeu que não ocorreu o dolo específico de fraudar a regra constitucional do concurso público, visto que: foram apenas seis contratações; não havia grau de parentesco ou afinidade entre a acusada e os admitidos; não houve alegação de não prestação de serviços; e a acusada chegou a realizar o concurso público ainda durante a sua gestão, com a substituição dos servidores. “Sem a demonstração da finalidade específica de fraudar a lei, ou a má-fé da acusada, não há como suportar o decreto de condenação”, concluiu Fábio Brito.
Desta decisão cabe recurso.

Fonte:TJPB