INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.954, DE 21 DE MAIO DE 2020.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O Portal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Portal ITR), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico, conterá a relação dos entes conveniados, as informações e os aplicativos relativos ao ITR.” (NR)

“Art. 7º Previamente à celebração do convênio de que trata esta Instrução Normativa, o ente federativo interessado deve ter:

………………………………..

II – lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III – servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício; e

IV – optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).” (NR)

“Art. 8º ……………………..

§ 1º O termo de opção poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

………………………” (NR)

“Art. 10…………………….

………………………………

II – Termo de Indicação de Servidores, preenchido e assinado eletronicamente, com a indicação nominal dos servidores aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, para o cargo a que se refere o inciso I e em efetivo exercício, conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

………………………………

§ 1º A documentação referida neste artigo será restrita aos servidores nominalmente indicados pelo ente optante nos termos do inciso II.

§ 2º O Termo de Indicação de Servidores a que se refere o inciso II poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.” (NR)

“Art. 14. Depois de publicado o extrato do convênio, nos termos do § 2º do art. 12, os servidores indicados na forma do inciso II do art. 10 deverão ser capacitados, por meio do “Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)”, realizado pela RFB, sob pena de denúncia automática do convênio, nos termos do art. 20.

§ 1º A inscrição para a capacitação a que se refere o caput:

I – deverá ser solicitada para o 1º (primeiro) Curso de Formação oferecido pela RFB depois da publicação do extrato do convênio; e

II – implica o conhecimento e a aceitação tácita, por parte do interessado, das normas e condições estabelecidas pelo edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Considera-se capacitado o servidor que obtiver o certificado de conclusão ao final do Curso de Formação a que se refere o caput, a ser realizado conforme cronograma de ofertas das turmas e do número de vagas, nos termos do edital de seleção constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, que será publicado no Portal ITR, no endereço eletrônico informado no art. 6º.

§ 3º O ente conveniado nos termos desta Instrução Normativa deve arcar com os custos do Curso de Formação a que se refere o caput.

………………………………

§ 5º A capacitação de que trata este artigo não gera direitos além do relativo à delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao ITR, no âmbito do município ou do Distrito Federal.” (NR)

Art. 15. Depois de concluída a capacitação nos termos do art. 14, o representante legal do ente conveniado deverá solicitar à RFB o cadastramento dos respectivos servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.” (NR)

Parágrafo único. Considera-se habilitado para a fiscalização e para a cobrança do ITR o servidor capacitado nos termos do art. 14 e cadastrado no Sistema a que se refere o caput.” (NR)

“Art. 16. O ente conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais nele situados, a partir da efetivação do cadastramento dos seus servidores solicitado nos termos do art. 15, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.” (NR)

“Art. 17 Durante a execução do convênio, o ente conveniado deve:

………………………………

II – manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo a que se refere o inciso I do art. 10 habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15;

………………………………

§ 1º Caso o ente conveniado não tenha condições de satisfazer, durante a execução do convênio, qualquer uma das condições de que trata este artigo, deverá informar a situação imediatamente à RFB, no respectivo processo digital de que trata o art. 9º, a qual determinará prazo suficiente para adequação, inclusive para treinamento de novos servidores no caso de descumprimento momentâneo do disposto no inciso II do caput, sob pena de denúncia do convênio.

………………………………

§ 3º Para fins do disposto no caput, considera-se o convênio em execução depois de efetivado o cadastramento solicitado nos termos do art. 15.” (NR)

“Art. 18. Sem prejuízo da verificação prevista no art. 11, a RFB poderá solicitar a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das condições para a execução do convênio, sob pena de denúncia deste.” (NR)

“Art. 19. ………………….

……………………………..

§ 1º A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 20.

……………………………..

§ 3º O termo de denúncia a que se refere o § 2º poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.” (NR)

“Art. 20 …………………

……………………………

III – a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14;

IV – o descumprimento do disposto no inciso V do caput do art. 17; e

V – a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(es) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia.” (NR)

“Art. 23 ……………….

………………………….

§ 2º A RFB providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato de denúncia do convênio, que poderá ser acessado por meio do Portal ITR, disponível no endereço eletrônico informado no art. 6º.

…………………” (NR)

“Art. 24. Em qualquer das hipóteses de que trata o art. 19, o conveniado deverá solicitar apensação das informações, dos processos e dos demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos ao respectivo processo digital de gestão do convênio, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da denúncia.

…………………..” (NR)

“Art. 30 ……………….

I – na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 30 (trinta) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento; ou

………………..” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

“CLÁUSULA TERCEIRA – O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.” (NR)

“CLÁUSULA QUINTA – ……………

……………………………………….

II – manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

…………………………………….

IX – …………………………………….

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

……………………………….” (NR)

“CLÁUSULA OITAVA – ……………..

PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.” (NR) “CLÁUSULA NONA – Se, durante a execução deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

…………………………” (NR)

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – …….

………………………………………………

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO – ……………….

………………………………………………

III – a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV – o descumprimento da cláusula sétima, e

V – a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(es) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

………………………………………………

PARÁGRAFO QUINTO – Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 30 (trinta) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA SÉTIMA, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia.” (NR) “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.” (NR)

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa vigorar com as seguintes alterações:

“CLÁUSULA TERCEIRA – O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir da efetivação do cadastramento de seus servidores no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados, solicitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.” (NR)

“CLÁUSULA QUINTA – ……….

…………………………………..

II – manter servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

……………………………………..

IX – ………………………………

a) capacitação de seus servidores no Curso de Formação a que se refere o art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

………………………….” (NR)

“CLÁUSULA OITAVA – …………

PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 30

(trinta) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.” (NR)

“CLÁUSULA NONA – Se, durante a execução deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para seu cumprimento, sob pena de denúncia do Convênio.

…………………………………..” (NR)

“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -……

……………………………………………

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO -……………….

……………………………………………..

III – a falta de inscrição de servidor nos termos do § 1º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016;

IV – o descumprimento da cláusula sétima, e

V – a falta de conclusão do Curso de Formação nos termos do § 2º do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, por evasão ou reprovação por mais de duas ofertas consecutivas, por servidor(es) indicado(s) e com inscrição(ões) homologada(s).

……………………………………………

PARÁGRAFO QUINTO – Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 30 (trinta) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese prevista no PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA SÉTIMA, o ente conveniado ficará impedido de realizar nova adesão pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da vigência da denúncia.” (NR) “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos entes conveniados, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.” (NR)

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, nos termos dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016:

I – o parágrafo único do art. 10; e

II – o art. 31.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará e em vigor em 1º de junho de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I