INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.947, DE 7 DE MAIO DE 2020.

Estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 372 e 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 15 da Convenção promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, no Protocolo promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, e no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e dos aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).

Art. 2º Até 30 de setembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento no prazo de até 30 de outubro de 2020.

§ 2º A adoção das providências previstas neste artigo não implica o deferimento do pedido, o qual depende de ulterior análise pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, o beneficiário do regime deverá proceder à regularização da situação do bem no País conforme estabelecido pela respectiva norma regulamentadora do regime.

§ 4º O disposto neste artigo não altera o fato gerador e não dispensa o recolhimento tempestivo dos tributos eventualmente devidos.

§ 5º Os beneficiários de pedidos formalizados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 que tenham sido prejudicados durante o estado de emergência a que se refere o art. 1º poderão adotar as providências previstas neste artigo no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam suspensos, até 30 de setembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos atos que deveriam ter sido executados a partir do dia 4 de fevereiro de 2020 até o dia 30 de abril de 2020 e que tenham sido prejudicados devido ao estado de emergência a que se refere o art. 1º.

§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 30 de outubro de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos, até 30 de setembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, nas situações a que se referem os arts. 4º e 7º da IN SRF nº 300, de 2003, quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

Art. 6º A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal (SRRF02) poderá definir que a Declaração de Saída Temporária (DST) e seus documentos instrutivos, previstos na IN SRF nº 300, de 2003, deverão ser entregues e recepcionados nas unidades de atendimento da RFB da região, mediante a formalização de dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, ou por outros meios virtuais disponíveis.

Parágrafo único. A SRRF02 poderá editar disposições complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO