INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR/SEC Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2022.

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Estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, art. 25 do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e tendo em vista a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados à Secretaria Especial de Cultura com vistas à obtenção de recursos do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 1º Reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, estando os proponentes (Anexo I), dos projetos sujeitos à Constituição Federal e às demais leis brasileiras.

§ 2º Tem por objetivo ampliar o acesso da população aos bens e serviços culturais, apoiar a produção e a expressão cultural nacional, fortalecer a economia da cultura com ações em economia criativa, capacitação e empreendedorismo cultural e proporcionar a fruição de bens culturais que auxiliem na formação da identidade e contribuam para o desenvolvimento do país.

§ 3º Os projetos admitidos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 4º Sempre que indicado pela normatização pertinente, os proponentes deverão utilizar os mecanismos da classificação indicativa etária.

§ 5º O incentivo abrangerá, conforme o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, as seguintes áreas culturais: Arte Sacra, Belas Artes, Arte Contemporânea, Audiovisual, Patrimônio Material e Imaterial, Museus e Memória; e os segmentos culturais conforme detalhamento no Anexo V e disposto no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura – Salic (Anexo I):

I – Acervo Histórico e de Memória;

II – Artes Digital, Eletrônica, Cibernética Games, e Apps culturais;

III – Artes Integradas;

IV – Artesanato;

V – Canto e Coral Erudito;

VI – Canto e Coral popular;

VII – Capacitação Cultural;

VIII – Circo;

IX – Construção de Equipamentos Culturais;

X – Cultura Popular: cortejos e desfiles de escolas de samba;

XI – Danças;

XII – Espaços museais;

XIII – Eventos Literários;

XIV – Exposição de Arte;

XV – Feira de negócios culturais;

XVI – Gastronomia Regional Brasileira;

XVII – Grafite;

XVIII – Livros impressos ou eletrônicos e Podcasts de valor artístico, literário e humanístico;

XIX – Música Erudita e/ou Instrumental;

XX – Música popular cantada e/ou eletrônica;

XXI – Ópera;

XXII – Periódicos e outras publicações;

XXIII – Preservação do Patrimônio Cultural Imaterial;

XXIV – Preservação do Patrimônio Cultural Material;

XXV – Produção de conteúdo audiovisual de curta e média metragem;

XXVI – Produção de Design Independente;

XXVII – Produção de Moda Autoral Regional Brasileira;

XXVIII – Produção de websérie;

XXIX – Produção ou restauro de Artes Visuais ou Plásticas ou Fotografia;

XXX – Produção radiofônica;

XXXI – Produção televisiva (não seriada);

XXXII – Rádios e TVs Educativas não comerciais;

XXXIII – Sala de Leitura;

XXXIV – Teatro; e

XXXV – Teatro musical.

§ 6º Os recursos captados não serão computados na base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que tenham sido utilizados exclusivamente na execução de projetos culturais, o que não constituirá despesa ou custo para fins de apuração do IR e da CSLL e não constituirá direito a crédito de PIS e COFINS.

§ 7º Os conceitos e definições utilizados nesta Instrução Normativa são aqueles contidos em seus anexos.

§ 8º Compete à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e à Secretaria Nacional do Audiovisual planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, realizando, dentre outras atividades:

I – o recebimento de propostas;

II – a tramitação de propostas e projetos;

III – o encaminhamento para parecer técnico e monitoramento das análises;

IV – o acompanhamento da execução dos projetos culturais homologados; e

V – a análise de prestações de contas e avaliação de resultados dos projetos homologados.

§ 9º Compete aos titulares da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura e da Secretaria Nacional do Audiovisual distribuir internamente as competências decorrentes do Capítulo I não previstas em regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portaria da Secretaria Especial de Cultura.

§ 10. Quando da necessidade de análise subsidiária de propostas e projetos por outros órgãos e instituições culturais ligadas à Secretaria Especial de Cultura, compete aos titulares da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura ou da Secretaria Nacional do Audiovisual a decisão quanto à sua continuidade de análise e extensão de prazos.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE PROPOSTAS CULTURAIS

Seção I

Das Condições Iniciais

Art. 2º As propostas culturais serão apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio do Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), acessível no sítio eletrônico da Secretaria Especial de Cultura.

§ 1º No ato de inscrição, o proponente deverá apresentar a documentação obrigatória conforme o Anexo IV.

§ 2º A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Anexo VIII.

§ 3º As eventuais prorrogações do prazo de captação poderão ser concedidas pela Secretaria Nacional competente por no máximo vinte e quatro meses, desde que sejam sinalizadas no requerimento da proposta com esta extensão, prevista no preenchimento do período de realização (Anexo I), no Salic.

§ 4º O período para apresentação de propostas culturais é de 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano.

§ 5º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com noventa dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção.

§ 6º A Secretaria Especial de Cultura poderá permitir, excepcionalmente, a apresentação de quaisquer dos documentos exigidos no Anexo IV em momento posterior, desde que não sejam essenciais à análise técnica ou à aprovação, condicionando a liberação de recursos captados à sua apresentação.

§ 7º Em caso de propostas de ação continuada ou que a edição anterior ainda se encontre em fase de execução, a movimentação de recursos estará vinculada ao encerramento da execução do projeto anterior.

§ 8º As propostas culturais que tenham recursos previstos para a contratação de pessoal com vínculo empregatício deverão ofertar aos seus funcionários o benefício do Vale-Cultura, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, durante o período de execução das atividades do projeto.

Seção II

Dos Planos Anuais de Atividades

Art. 3º A pessoa jurídica deverá possuir natureza exclusivamente cultural voltada à atividade de museus públicos, orquestras sinfônicas e filarmônicas, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, podendo ainda serem autorizadas aquelas consideradas relevantes para a cultura nacional pela Secretaria Especial de Cultura:

I – de associações civis de natureza cultural, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária principal seja dar apoio a instituições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no atendimento dos objetivos previstos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991; e

II – de outras pessoas jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos voltadas a atividade de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura ou aquelas consideradas relevantes pela Secretaria Especial de Cultura.

§ 1º A autorização de excepcionalidade registrada no caput será concedida por ato administrativo do Secretário Especial de Cultura, tendo como base as necessidades, metas e objetivos das políticas públicas nacionais para o desenvolvimento da cultura brasileira.

§ 2º As propostas deverão ser apresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do início do cronograma do Plano Anual de Atividades (Anexo I), assim como seu Custo Total (Anexo II) adequado para a execução no prazo de 12 (doze) meses, coincidente com ano fiscal.

§ 3º Não será admitida a coexistência de Plano Anual de Atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal.

§ 4º Além da manutenção da instituição é necessária a realização das ações culturais em produtos propostos no Plano de Distribuição (Anexo I), de forma proporcional aos recursos captados.

§ 5º Deverão ser elencados obrigatoriamente, no Plano de Distribuição, os produtos culturais do proponente no exercício fiscal.

§ 6º A transferência do saldo dos recursos remanescentes de Plano Anual de Atividades só será permitida desde que o proponente tenha entregado a prestação de contas do projeto anterior, e seja comprovado o disposto no § 3º do art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 7º Só serão permitidas, no Plano Anual de Atividades, ações executadas em espaços formalmente gerenciados pelo proponente.

§ 8º O Plano Anual de Atividades de proponentes que apresentem sedes diversas deverá ser apresentado com planilhas orçamentárias distintas e pormenorizadas de cada estabelecimento.

§ 9º A instituição que gerencie espaços culturais deverá apresentar, no Plano Anual de Atividades, lista de atividades próprias e distintas das atividades dos outros agentes culturais, pessoa física ou pessoa jurídica, que utilizem os seus espaços.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E DOS LIMITES

Seção I

Do Princípio da Não Concentração

Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, serão adotados:

I – limites de quantidades e valores homologados para captação por carteira de proponente:

a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento de Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até dois projetos ativos (Anexo I), totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), até cinco projetos ativos, totalizando R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

c) para Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até oito projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Parágrafo único. Considera-se um mesmo proponente a carteira composta por:

I – pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI;

II – sócio das demais pessoas jurídicas; ou

III – pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo empresarial.

Seção II

Das Tipicidades dos Projetos Culturais e suas Tipologias

Art. 5º O valor homologado por projeto de Tipicidade Normal (Anexo I) fica limitado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais).

Art. 6º O valor homologado por projeto de Tipicidade Singular (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), resguardado o disposto no art. 4º, parágrafo único, conforme as tipologias abaixo:

I – Desfiles festivos;

II – Eventos literários;

III – Exposições de Artes; e

IV – Festivais.

Art. 7º O valor homologado por projeto de Tipicidade Específica (Anexo I) fica limitado ao valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), resguardado o disposto no art. 4º, parágrafo único, conforme as tipologias abaixo:

I – Concertos Sinfônicos;

II – Datas comemorativas nacionais com calendários específicos, tais como: Carnaval, Páscoa, Festas Juninas, Natal e Ano-Novo;

III – Educativos em geral e Ações de Capacitação Cultural;

IV – Inclusão da pessoa com deficiência;

V – Museus e Memória;

VI – Óperas;

VII – Projetos de Bienais;

VIII – Projetos de Internacionalização da Cultura Brasileira; e

IX – Teatro Musical.

Art. 8º Podem superar os limites estabelecidos no inciso I do art. 4º e nos arts. 5º e 6º os projetos de Tipicidade Especial (Anexo I), cujas tipologias são:

I – Conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica da Secretaria Especial de Cultura;

II – Patrimônio Cultural tombado ou registrado; e III. Plano Anual de Atividades.

Seção III

Do Custo Per Capita

Art. 9º O custo per capita, ou seja o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo II) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários (Anexo I), desde que não sejam os mesmos beneficiários do produto principal (Anexo I), excetuando-se sítio da internet e atividades gratuitas online, TV aberta e livros em formato PDF.

Parágrafo único. Podem superar o limite de custo per capita definido no caput os projetos de:

I – concertos de orquestras sinfônicas;

II – construção ou manutenção de salas de cinema e teatro;

III – desfiles festivos de blocos de rua;

IV – educativos em geral e ações de capacitação cultural;

V – inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI – museus e memória;

VII – óperas;

VIII – patrimônio cultural tombado ou registrado;

IX – plano anual de atividades; e

X – restauração de obras de arte.

CAPÍTULO IV

DO REGRAMENTO DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I

Do Enquadramento

Art. 10. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladas pelos arts. 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com a ação preponderante do produto principal, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias, nos termos do Anexo V.

§ 1º Consideram-se acessórias as ações cuja existência dependa das ações principais contempladas no projeto, não interferindo no seu resultado final, mas agregando-lhe valor cultural.

§ 2º Os programas, projetos e ações culturais inclusos em propostas classificadas em Artes Integradas, compostas de três ou mais segmentos culturais, que alcancem trinta por cento ou mais de uma ação preponderante contemplada pelo art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será enquadrado nessa faixa de renúncia.

§ 3º As bandas ou grupos musicais a serem contratados devem estar listados e descritos quanto à sua formação, repertório, quantidade de participações e tempo de palco, e a ausência de mensuração comparativa necessariamente enquadra o projeto no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

§ 4º Havendo alguma ação principal que não se enquadre em quaisquer das hipóteses específicas do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a proposta deverá ser necessariamente enquadrada no art. 26 da referida lei.

Seção II

Do Orçamento

Art. 11. Os percentuais das etapas de Custos Vinculados (Anexo II) serão calculados sobre o Valor do Projeto (Anexo II), e detalhadamente comprovados quando de suas execuções em atividades atreladas e estritamente culturais, equivalendo ao somatório das seguintes etapas:

I – pré-produção;

II – produção;

III – pós-produção; e

IV – recolhimentos.

Art. 12. A remuneração para captação de recursos fica limitada a dez por cento do valor do Custo do Projeto (Anexo II) e ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º A captação de recursos será realizada por profissionais contratados para este fim, que apresente CNAE específico:

I – Serviço de Levantamento de Fundo Sob Contrato (código 8299-7/05);

II – Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em geral (código 7490-1/04); ou

III – pelo próprio proponente, respeitada a regra do art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.

Art. 13. Para todos os efeitos, as ações e custos originados por ações de financiamento coletivo feita por sistemas de informação de crowdfunding são consideradas custos de remuneração para captação de recursos.

Parágrafo único. A plataforma de financiamento coletivo só será remunerada pelo proponente após o envio dos CPFs individualizados para registro do valor integral doado para o incentivo fiscal pela pessoa física.

Art. 14. Os custos de divulgação, incluindo assessorias de comunicação, não poderão ultrapassar:

I – vinte por cento para projetos de Tipicidade Normal;

II – dez por cento para projetos de Tipicidade Singular;

III – cinco por cento para de Tipicidade Especial; e

IV – dez por cento para projetos de Tipicidade Específica até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 15. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de quinze por cento do Valor do Projeto (Anexo II, sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021:

I – material de consumo para escritório;

II – locação de imóvel para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;

III – serviços de postagem e correios;

IV – transporte e insumos destinados a pessoal administrativo;

V – pagamentos de pessoal administrativo e os respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

VI – contratação de serviços de elaboração de propostas culturais, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução; e

VII – contratação de serviços para elaboração do Projeto Executivo de obras relacionadas ao patrimônio material, mediante contrato prévio, cujo pagamento será feito após a Homologação de Execução.

§ 1º É proibida a utilização acima de cinquenta por cento do valor dos custos de administração em única rubrica.

§ 2º Entende-se por despesas administrativas aquelas executadas na atividademeio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos.

Art. 16. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico (Anexo I) e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse quinze por cento do valor captado para execução.

§ 1º Os pagamentos efetuados por serviços realizados por cônjuge, companheiro, parentes em linha reta ou colateral até o segundo grau, parentes com vínculo de afinidade com o proponente e em benefício de empresa coligada ou que tenha sócio em comum serão computados no limite do proponente previsto no caput.

§ 2º A limitação disposta no caput não se aplica a grupos artísticos familiares que atuem na execução do projeto.

§ 3º Um mesmo fornecedor não poderá ter pagamento acima de vinte por cento do valor captado, exceto quando se tratar de projetos de execução de obras e restauros, estando este pagamento, em ambos os casos, limitado ao valor máximo de R$100.000,00 (cem mil reais).

Art. 17. O limite para pagamento com recursos incentivados será de:

I – até R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentação, para artista ou modelo solo;

II – até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o maestro, no caso de orquestras;

III – até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por projeto, para custos com ECAD;

IV – até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com direitos autorais; e

V – até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos (Anexo I).

Parágrafo único. Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 18. A aquisição de material permanente somente será permitida quando o proponente:

I – comprovadamente representar a opção de maior economicidade; ou

II – constituir item indispensável à execução do objeto da proposta cultural, em detrimento da locação, e desde que esteja prevista na planilha orçamentária aprovada para o projeto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o proponente deverá realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, bem como declarar a destinação cultural para o bem, observando o inciso XI do art. 55.

Art. 19. Os projetos culturais do audiovisual deverão ter como limites os seguintes valores:

I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para curtas metragens;

II – R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), para médias metragens;

III – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a primeira edição de mostras, festivais ou eventos, e, a partir da segunda edição, o valor solicitado será avaliado com base no histórico de maior captação do proponente para a edição da mostra/festival/evento;

IV – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por episódio, para programas de TV;

V – R$ 100.000,00 (cem mil reais), para programação semestral de programas de rádio;

VI – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para infraestrutura de sítios de internet;

VII – R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para produção de conteúdo para site; e VIII – R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais.

IX – R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por episódio, para websérie.

Parágrafo único. Serão admitidos valores superiores para as propostas ou projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam contrato ou termo de compromisso de patrocínio que assegure o mínimo de cinquenta por cento do valor solicitado, desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.

Seção III

Das Vedações

Art. 20. É vedada a apresentação de propostas:

I – que envolvam a difusão da imagem de agente político;

II – por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados:

a) agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro(a); e

b) servidor público da Secretaria Especial de Cultura ou de suas entidades vinculadas, mesmo que inativos, bem como seu respectivo cônjuge ou companheiro.

III – por órgãos integrantes da administração pública direta conforme § 1º do art. 23 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021;

IV – por pessoa jurídica de direto privado com fins lucrativos em propostas de instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, conforme alínea “c” do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

V – cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, conforme art.49 do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021;

VI – cujo objetivo seja a construção de portais réplicas em logradouros públicos;

VII – cujo objeto seja a concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós graduação;

VIII – que contenham ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa;

IX – que envolvam produções não independentes conforme parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, quais sejam:

a) em Artes Cênicas: proponente que detenha a posse ou propriedade de espaços cênicos ou salas de apresentação, excetuadas as companhias artísticas que desenvolvam atividades continuadas;

b) em Artes Visuais, Design, Moda Autoral Brasileira, Antiguidades e Memória em suas feiras culturais: proponente que acumule a função de expositor e comercializador de obra de arte ou peça, bem como detenha posse ou propriedade de espaços de exposições;

c) em Expressões culturais de Artesanato, Folclore, Gastronomia em seus eventos e feiras culturais: proponente que acumule a função de expositor e comercializador dos produtos, bem como detenha posse ou propriedade de espaços dos eventos;

d) na produção musical: proponente que exerça, cumulativamente, as funções de fabricação e distribuição de qualquer suporte fonográfico, ou que detenha a posse ou propriedade de casas de espetáculos ou espaços de apresentações musicais;

e) na produção editorial: proponente que exerça, cumulativamente, pelo menos duas das seguintes funções: fabricação de livros ou de qualquer insumo necessário à sua fabricação; distribuição ou comercialização de livros ou conteúdos editoriais, inclusive em formatos digitais; e proponente que acumule a função de expositor e comercializador de livros bem como detenha posse ou propriedade de espaços de exposições;

f) na produção audiovisual: proponente que exerça as funções de distribuição ou exibição de obra audiovisual, ou que seja concessionário de serviços de radiodifusão de sons ou sons e imagens ou a ele coligado, controlado ou controlador; e

g) nas demais áreas culturais e artísticas, aquele definido pela Secretaria Especial de Cultura por meio de regulamento.

§ 1º É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica para apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configura intermediação, conforme art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 2º O proponente deve ser responsável pela coordenação administrativa financeira de todo o projeto cultural e possuir capacidade técnico-financeira para garantir a execução dos objetivos constantes no projeto e a boa gestão dos recursos financeiros.

§ 3º Não é configurado como intermediação a representação exclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa jurídica com vínculo contratual prévio.

§ 4º A vedação mencionada na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica a entidades sem fins lucrativos desde que observado o disposto no inciso I do art. 20 desta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao cônjuge ou companheiro.

Art. 21. É vedada a realização de despesas:

I – em benefício de agente público ou agente político, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por quaisquer tipos de serviços, salvo nas hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou em leis específicas;

II – com a elaboração de convites personalizados ou destinados à circulação restrita, como recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais contratados para realização do projeto ou para os participantes das ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivos da proposta;

III – referente à compra de passagens em primeira classe ou classe executiva, salvo em situações excepcionais em que a necessidade seja comprovada ou nas hipóteses autorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;

IV – com serviços de captação, nos casos de proposta cultural:

a) com patrocínio exclusivo de edital; ou

b) apresentada por instituição cultural criada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991.

V – com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VI – com a aquisição de espaço para veiculação de programas de rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, exceto quando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgação do produto principal do projeto; e

VII – com ações, programas e projetos realizados no mesmo ano fiscal, sendo permitidas ações culturais continuadas desde que as anteriores estejam em fase de prestação de contas ou arquivadas.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE SOCIAL

Seção I

Das Medidas de Acessibilidade

Art. 22. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade (Anexos I e VII), compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e o Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018.

§ 1º Os custos com ações de acessibilidade devem estar sempre previstos no orçamento analítico do projeto, mesmo que estes sejam oriundos de Recursos Próprios.

§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade, em todos os produtos, sejam bens ou serviços culturais.

§ 3º As medidas de acessibilidade devem estar dispostas em acessibilidade física e de conteúdo (Anexos I e VII) por produtos e ações culturais cadastrados em Plano de Distribuição.

Seção II

Da Democratização de Acesso

Art. 23. O Plano de Distribuição da proposta deve assegurar a democratização do acesso (Anexo I) aos produtos, bens, serviços e ações culturais produzidos, contendo:

I – estimativa da quantidade de beneficiários, observados, em caso de geração de receita com a venda dos produtos culturais, os seguintes limites:

a) no mínimo de vinte por cento para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, sendo o proponente responsável pela disponibilização do transporte e em toda distribuição gratuita de ingresso na bilheteria deverá divulgar dia e hora marcados;

b) até dez por cento para distribuição gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores, conforme parágrafo único do art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021;

c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos na alínea “b” do inciso I será permitida em até cinco por cento para distribuição gratuita por incentivadores patrocinadores em quantidade proporcional ao investimento efetuado, conforme art. 31 do Decreto nº 10.755, de 26 julho de 2021;

d) até dez por cento para distribuição gratuita promocional pelo proponente;

e) mínimo de dez por cento para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012, fazendo o uso desse mecanismo quando possível;

f) é permitida a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais com ingressos do Vale Cultura; e

g) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a cinquenta por cento do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado ao valor máximo de R$ 250,00 (duzentos reais).

II – parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle, como segue:

a) meia entrada à razão de cinquenta por cento do quantitativo total dos ingressos comercializados;

b) valor total da bilheteria igual ou inferior ao Custo Total do Projeto (Anexo II); e

c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I é permitida apenas para se somar aos quantitativos previstos nas alíneas “a” e “e” do referido inciso.

Parágrafo único. Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.

Seção III

Da Ampliação do Acesso

Art. 24. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso (Anexo I):

I – doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 23, no mínimo, vinte por cento dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, ao Programa Pracinhas da Cultura, a equipamentos culturais de acesso franqueado ao público e em especial à pessoa com mobilidade reduzida e seu acompanhante, devidamente identificados;

II – disponibilizar na internet, redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, saraus, slam e de outros eventos de caráter presencial, acompanhado com libras e audiodescrição;

III – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias gratuitas;

IV – além da Ação Formativa Cultural prevista no art. 25 desta Instrução Normativa, realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como:

a) ensaios abertos com rodas de conversas em backstage de forma proporcional a a vinte por cento do tempo de duração e do quantitativo das apresentações;

b) cursos, masterclasses ou Q&A educacionais de 40horas/aula com certificado de curso livre;

c) cinco palestras de pelo menos uma hora de duração com lista de participação para projetos exclusivamente educativos;

d) oficinas de 40horas/aula com certificado de curso livre;

e) concertos sinfônicos abertos ou sessões de cinema abertas em zonas periféricas com ação educativa para a formação de plateias;

f) monitoria guiada em espaços culturais públicos voltada para pessoas atendidas por políticas assistenciais do governo federal, para acesso e conhecimento aos bens patrimoniais;

g) bolsas de estudo, estágio ou trainee a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural ao visar ações em economia criativa, empreendedorismo e sustentabilidade culturais.

V – realizar ações culturais voltadas ao público infantil ou infanto juvenil na proporção de vinte por cento do tempo de duração e quantitativo de apresentações, quando mensuráveis, e acompanhado de projeto pedagógico (Anexo I) e observados os indicativos etários.

VI – promover o uso do Vale-Cultura para aquisição dos produtos e serviços culturais resultantes do projeto que, eventualmente, venham a ser comercializados, nos termos da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, no caso de não enquadramento da proposta cultural ao parágrafo único do art. 22, desta Instrução Normativa, ou além do previsto;

VII – comercializar além do previsto na alínea “e”, inciso I do artigo 22 desta Instrução Normativa, no mínimo dez por cento em valores que não ultrapassem o preço do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012; fazendo o uso deste mecanismo;

VIII – ações culturais de contrapartida com foco na promoção e a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes, cultura e das letras;

IX – ações de incentivo à leitura com formação e doação de acervos de livros em braile;

X – produção de conteúdo para lives, webinários, educação à distância para plataformas públicas ou colaborativas de ensino de economia criativa, produção cultural empreendedorismo e sustentabilidade cultural com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XI – criação de sistemas de informação e mapeamento aderentes à economia criativa, produção cultural empreendedorismo e sustentabilidade cultural com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XII – criação e implementação de sinalizadores e divulgadores de ícones da memória local conforme regramento do Manual de sinalização de patrimônio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas;

XIII – criação e implementação de sinalizadores e divulgadores de ícones da memória local georreferenciados por aplicativos ou gameficação com divulgação gratuita e respeitando o manual de marcas; e

XIV – outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela autoridade competente.

Seção IV

Das Ações Formativas Culturais

Art. 25. As propostas culturais que não forem gratuitas deverão apresentar Ações Formativas Culturais (Anexo I) obrigatórias, adicionais às atividades previstas, em território brasileiro, preenchendo o Produto Cultural secundário “Contrapartidas Sociais” no Plano de Distribuição, com rubricas orçamentárias próprias na Planilha Orçamentária.

§ 1º As Ações Formativas Culturais deverão corresponder a pelo menos dez por cento do somatório de público previsto em todos os produtos culturais do projeto, contemplando no mínimo vinte e limitando-se a 1.000 (mil) beneficiários.

§ 2º No mínimo cinquenta por cento do quantitativo de beneficiários do produto contrapartida social deve se constituir de estudantes e professores de instituições públicas de ensino, crianças em orfanatos ou idosos em casas de repouso.

§ 3º Para projetos que preveem eventos em um único dia, a realização das ações de Contrapartida Social deve ser concluída antes da finalização da execução de sua ação principal.

§ 4º Para projetos de intercâmbio, prêmio, pesquisa, residência artística, masterclasses, o proponente deve apresentar plano educativo do produto Contrapartida Social e carga horária mínima de 40 horas/aula.

§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade estabelecida no caput para projetos de acesso inteiramente gratuitos.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS

Art. 26. As propostas culturais (Anexo I) apresentadas no Salic passarão por análise de admissibilidade, composta pelas seguintes etapas:

I – exame preliminar de admissibilidade da proposta, sendo arquivada de imediato pela Secretaria Especial de Cultura a proposta que:

a) contrarie qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;

b) tenha objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo proponente;

c) descumpra o prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas; e

d) apresente logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários, conforme o Decreto nº 10.755, 26 de julho de 2021.

II – análise das informações da proposta cultural, abrangendo a verificação:

a) dos objetivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, em seus arts. 1º e 3º, e das finalidades do art. 2º do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021 (Anexo I).

b) do enquadramento do projeto e suas faixas de renúncia segundo critérios do art.10º e do Anexo V desta Instrução Normativa;

c) quanto à previsão das medidas de acessibilidade, ampliação de acesso, democratização do acesso e das contrapartidas sociais ao visar ações formativas culturais, considerando as características do projeto cultural.

d) quanto à aderência da planilha orçamentária ao proposto como objeto, objetivos e cronograma da proposta.

e) quanto à documentação obrigatória da proposta.

§ 1º As propostas que não estejam de acordo com as exigências da presente Instrução Normativa poderão ser devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização, quando for o caso.

§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade, adotar-se-á o procedimento previsto no § 1º do caput e §§ 1º e 3º do art. 85 desta Instrução Normativa.

§ 3º Em caso de arquivamento da proposta, caberá único pedido de desarquivamento realizado em até quinze dias do registro.

§ 4º A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível podendo proponente encaminhar nova proposta que supere as condições do arquivamento, desde que nos prazos estabelecidos.

§ 5º O prazo máximo de análise das propostas culturais é de 90 (noventa) dias, podendo ser ampliado para até 180 (cento e oitenta dias) quando se tratar de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 6º A contagem do prazo mencionado no § 5º exclui os dias em que a proposta se encontra diligenciada (Anexo I) ou em consulta subsidiária, conforme § 10º do art. 1º desta Instrução Normativa.

I – A contagem do prazo mencionado não se aplica a etapa de homologação do projeto cujo juízo de conveniência e oportunidade estão a cargo da autoridade discricionária competente.

Art. 27. Após o exame de admissibilidade, a proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para enquadramento nas faixas de renúncia do art. 18 ou 26 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º A partir do registro do enquadramento no Salic, abre-se o prazo recursal de dez dias, caso haja divergência do que foi solicitado em cadastro pelo proponente.

§ 2º O pedido de reconsideração será encaminhado à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura para análise e, em caso de indeferimento, será enviado à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC para apreciação subsidiária na decisão da Secretaria Especial de Cultura.

§ 3º A decisão do recurso sobre enquadramento do projeto é definitiva podendo o proponente encaminhar nova proposta que supere as condições do enquadramento e desde que nos prazos e critérios estabelecidos.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO HOMOLOGAÇÃO

Art. 28. A proposta receberá número de Pronac e será encaminhada à unidade de análise técnica, após decisão final pelo seu enquadramento, pela homologação de captação de recursos, e, após a captação de dez por cento do valor total dado ao projeto.

§ 1º A partir do número do Pronac a nomenclatura será de projeto, o qual só terá efeitos jurídicos após a publicação da Portaria de Homologação de Captação de Recursos, que autoriza o proponente a captar doações junto a patrocinadores e doadores

§ 2º A homologação de captação de recursos é uma concessão que apenas autoriza a captação preliminar de recursos para o projeto, não significando que o projeto está aprovado. Somente a homologação de execução é a garantidora da aprovação do projeto em suas condições finais.

Art. 29. A unidade de análise técnica, vinculada, deverá analisar o projeto no prazo de trinta dias do recebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões previstas nos §§ 2º e 3º do art. 80, desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo previsto do caput poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objeto a preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos poderes públicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelo respectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente sua apresentação junto à Secretaria Especial de Cultura.

§ 3º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa, tecnicamente coerente, conforme modelo encaminhado pela Secretaria nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, devendo manifestar-se quanto à adequação das fases dos preços a serem praticados e dos itens dos orçamentos do projeto, de acordo com as políticas da Secretaria Especial de Cultura, e será conclusivo, com recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamente fundamentada, não sendo possível a complementação orçamentária.

§ 4º Serão indeferidos os projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a cinquenta por cento do orçamento proposto, motivados por inadequação aos preços de mercado, incompatibilidade com a natureza do projeto, vedação legal ou limites de valores definidos pela Secretaria Especial de Cultura.

Art. 30. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, para conferência, com vistas à homologação de execução.

§ 1º Após o registro do resultado dos termos e condições da homologação de execução no Salic, inicia-se a contagem do prazo do pedido de reconsideração de dez dias, renunciável pelo proponente em sistema.

§ 2º O pedido de reconsideração será encaminhado ao órgão responsável pela análise técnica.

§ 3º Da decisão do parecer de reconsideração cabe solicitação de recurso administrativo a ser enviado em até de 10 (dez) dias, do registro do resultado em Salic, pelo proponente, sendo este prazo passível de renúncia, em sistema.

§ 4º O pedido de recurso administrativo será encaminhado ao Conselheiro da área, membro da CNIC, para apreciação, e em caso de divergência total ou parcial da análise técnica será necessário o envio do recurso à reunião plenária do colegiado.

§ 5º Em caso de não provimento da CNIC caberá recurso ao Secretário da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 6º A decisão final em grau de recurso administrativo cabe ao Secretário Especial da Cultura de forma definitiva e irrecorrível.

§ 7º O pedido de reconsideração e recurso administrativo são para cortes, reduções e glosas orçamentárias, não sendo admitidas solicitações de complementação orçamentária.

§ 8º Em caso de aprovação com alteração orçamentária, a ausência de recurso implica aceitação tácita da decisão, devendo o proponente, no prazo do recurso, manifestar-se expressamente pela desistência do projeto caso não deseje realizá-lo nas condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura, sob pena de sujeitar-se às sanções decorrentes da sua não execução.

Art. 31. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverão manter regulares suas situações fiscais, o que se verificará antes da publicação da portaria de Homologação de Captação de Recursos por meio de:

I – consulta da Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND Municipal) quando se tratar de pessoa física ou jurídica;

II – consulta da Certidão Negativa de Débitos Estaduais/Distrital (CND Estadual/Distrital) quando se tratar de pessoa física ou jurídica;

III – consulta da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Dívida Ativa da União (DAU), quando se tratar de pessoa física ou jurídica;

IV – consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando se tratar de pessoa jurídica.

V – cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 32. A homologação de captação de recursos do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados, conforme art. 35 do Decreto nº 10.755, de 2021:

I – título do projeto;

II – número de registro na Secretaria Especial de Cultura;

III – nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – extrato resumo da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura;

V – valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI – enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 33. Em caso de homologação do pleito e conformidade documental, a captação poderá ser iniciada tão logo haja a publicação de portaria de Homologação de Captação de Recursos e abertura da Conta Captação.

§ 1º Os recursos captados serão depositados e geridos em conta bancária bloqueada, denominada Conta Captação, destinada especificamente para o projeto cultural, a ser aberta pela Secretaria Especial de Cultura exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União.

§ 2º Despesas ocorridas antes da homologação de captação de recursos não serão ressarcidas, com exceção do art. 12, item VI e VII.

§ 3º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações é de até vinte e quatro meses, desde que sejam sinalizadas no requerimento da proposta com esta extensão prevista no preenchimento do período de realização no Salic.

§ 4º Havendo a decisão pelo indeferimento ou do proponente pelo arquivamento, antes da execução do projeto, será facultada a transferência dos recursos captados correspondentes, para um único projeto homologado para captação do mesmo proponente, desde que seja acolhida a justificativa apresentada, a anuência do incentivador pessoa jurídica, e dada ciência ao incentivador pessoa física, o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.

§ 5º Ocorrendo captação em valores acima do valor autorizado para captação, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

§ 6º Quando se tratar de projetos do Patrimônio Cultural, de Museus e Memória, após decisão pelo indeferimento ou do proponente pelo arquivamento, antes da execução do projeto, no todo ou em parte, os recursos captados poderão ser transferidos para outros projetos, de mesmo segmento cultural, já homologados para captação do mesmo proponente ou para outros projetos de proponentes diversos, desde que sejam apresentadas anuências formalizadas pelo proponente do projeto transferidor e pelos incentivadores, e que tais documentos sejam analisados e aprovados pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.

§ 7º No caso do esgotamento do prazo de captação de até vinte e quatro meses e que não ocorra o pedido de arquivamento em desídia do proponente, em um prazo de até trinta dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura, dispensada a anuência do proponente.

§ 8º Correm por conta e risco do proponente, as despesas realizadas antes da homologação de execução e liberação da movimentação dos recursos prevista na Seção II do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Art. 34. Após aprovação e a captação mínima de vinte por cento do valor autorizado para captação, ou dois doze avos quando proposta de Plano Anual de Atividades, será emitido Parecer de Homologação de Execução e encaminhado para portaria no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Das Marcas

Art. 35. É obrigatória a inserção, no leiaute de produtos e no material de divulgação, do número Pronac e das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, do Vale-Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 10.755, de 2021, especificados nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial de Cultura.

§ 1º O proponente deve garantir também que em todas as ações de apoiadores e incentivadores do projeto sejam inseridas obrigatoriamente as logomarcas referidas no caput.

§ 2º São proibidas a utilização de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários em peças promocionais e campanhas institucionais dos patrocinadores que façam referência a programas, projetos e ações culturais beneficiados com incentivos fiscal e nos produtos materiais resultantes de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos do Pronac e nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção, distribuição, incluídas placa da obra, durante sua execução, e placa permanente na edificação conforme § 2º do art. 50 do Decreto nº 10.755, de 2021.

§ 3º O material de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Cultura que terá cinco dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação.

§ 4º A Secretaria Especial de Cultura poderá, no prazo do § 3º, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, cumprindo o determinado nos manuais de uso das marcas do Pronac da Secretaria Especial de Cultura.

§ 5º As alterações efetuadas pelo proponente deverão ser novamente submetidas à Secretaria Especial de Cultura, que terá o prazo de dois dias úteis para manifestar sua aprovação expressa.

§ 6º A ausência de manifestação da Secretaria Especial de Cultura nos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º ensejará aprovação tácita dos materiais de divulgação ou no leiaute de produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas do Pronac e do Vale-Cultura.

§ 7º Nos casos em que o local que abrigará o objeto cultural da proposta incentivada esteja sob a administração de terceiros, o proponente deverá garantir, em contrato, a observância das regras de marketing ora expostas.

Seção II

Da Liberação e Movimentação de Recursos

Art. 36. Os recursos serão captados em Conta Captação e movimentados por meio de gerenciador financeiro.

§ 1º Em caso de bloqueio judicial ou penhora na Conta Captação, independentemente do motivo, deverá o proponente, no prazo de até sessenta dias, promover o desbloqueio ou a restituição dos valores devidamente atualizados à Conta Captação, identificando o tipo de depósito e justificando a operação no Salic.

§ 2º No caso de não atendimento dentro do prazo estipulado, será o proponente considerado inadimplente, com os efeitos do art. 61 desta Instrução Normativa.

§ 3º Antes início da execução financeira e estando o projeto ativo, do projeto, será facultado ao proponente requerer a transferência dos recursos captados, nos moldes dos dispostos nos §§ 5º e 6º, do art. 34.

§ 4º Os recursos serão depositados na Conta Captação por meio de depósito identificado, com as informações obrigatórias quanto ao CPF ou CNPJ dos depositantes e quanto ao tipo de depósito, doação ou patrocínio, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Operação de Crédito (DOC), identificando os depositantes e os tipos de depósitos.

Art. 37. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação serão movimentados quando o projeto receber a Homologação de Execução, atingidos vinte por cento do valor homologado para execução podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira, Custo Global, e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados.

§ 1º No caso de projeto classificado como de Plano Anual de Atividades, os recursos captados poderão ser transferidos para Conta Movimento quando atingidos dois doze avos do orçamento global, respectivamente, desde que o projeto já tenha sido homologado para a execução.

§ 2º Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, nas seguintes situações:

I – medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser robustamente justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente;

II – projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio de Execução, que garantam o percentual mínimo estipulado.

Art. 38. A primeira movimentação para a Conta Movimento será efetuada pela Secretaria Especial de Cultural após consulta da regularidade dos proponentes, junto ao Salic, e por meio da consulta em sistemas de informação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais (CQTF) e do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), CND municipal, CND estadual e distrital, e as demais movimentações dos recursos captados posteriormente, para projetos na modalidade de Conta Captação, dar-se-ão de forma automática.

§ 1º Quando for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente terá direito a saques diários de até R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a dez saques, para pagamento de despesas limitadas a este valor, devendo as demais despesas serem executadas por meio de transferência bancária identificada, ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegure a identificação do fornecedor do bem ou serviço.

§ 2º Os recursos oriundos de captações ou movimentações bancárias não autorizadas, realizadas fora do prazo ou do valor definido na Portaria de Homologação de Execução serão desconsiderados para sua utilização no projeto e, caso não justificado o equívoco para o devido estorno em um prazo máximo de até trinta dias, tais recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional da Cultura, dispensada a anuência do proponente, sem prejuízo ao incentivador quanto ao benefício fiscal.

§ 3º Os depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno autorizado pela Secretaria Especial de Cultura, para o devido ajuste, a pedido do proponente, acompanhado da anuência do incentivador pessoa jurídica e ciência, quando pessoa física.

§ 4º Os patrocínios e doações realizadas por empresas de produtos fumígenos não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos derivados de tabaco, nos termos do art. 3º, inciso V da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, sendo admitida a divulgação do nome e marca institucional da empresa nos materiais de divulgação.

§ 5º Os incentivadores doadores podem aportar somente em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos conforme art. 23 do Decreto nº 10.755, de 2021.

§ 6º Nos aportes acima de um milhão de reais o patrocinador ficará obrigado a investir dez por cento em projetos de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente, condicionados a projetos de capacitação cultural, acervo museológico público, patrimônios imateriais registrados e patrimônios materiais tombados, de museus e de bibliotecas públicas em regiões com menor potencial de captação.

§ 7º É vedado às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de dois anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos salvo Planos Anuais de Atividades ligados a setores de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura, sob pena de inabilitação do proponente, nos termos do § 2 do art. 23 do Decreto nº 10.755, de 2021.

Art. 39. A Conta Captação e a Conta Movimento do projeto são isentas de tarifas bancárias, conforme o Anexo VI, e serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido homologado.

§ 1º A Conta Captação e a Conta Movimento somente poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancária onde tenham sido abertas.

§ 2º Os recursos depositados na Contas Captação e a Conta Movimento, enquanto não empregados em sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal.

§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira só poderão ser utilizados no próprio projeto cultural, dentro dos valores já homologados para execução pela Secretaria Especial de Cultura, estando sujeitos às condições de prestação de contas dos recursos captados, observado o disposto no art. 40 desta Instrução Normativa, caso os recursos provenientes de aplicações financeiras não sejam utilizados no projeto cultural, serão recolhidos ao FNC.

§ 4º Ao término da execução do projeto cultural, os saldos remanescentes da Contas Captação e a Conta Movimento serão recolhidos ao FNC, nos moldes do art. 5º, inciso V, da Lei nº 8.313, de 1991, dispensada a anuência do proponente Seção III Dos Prazos de Captação e Execução

Art. 40. O prazo para captar recursos iniciar-se-á na data de publicação da Homologação de Captação de recursos e é limitado ao término do exercício fiscal vigente.

§ 1º O prazo máximo de captação, já com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cadastramento da proposta com extensão prevista do período máximo do cronograma de execução e será concedida pela Secretaria Especial de Cultura de forma automática, sendo de até vinte e quatro meses a partir da data de registro em Salic da Homologação de Captação, exceto para projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do objeto e a complexidade da obra, desde que não exceda três exercícios fiscais.

§ 2º Não serão concedidas prorrogações de captação aos projetos realizados referentes a Planos Anuais de Atividades, a projetos com calendários específicos, bem como os sinalizados como “Data Fixa” no Salic, considerando seus cronogramas previamente informados ou historicamente definidos.

Art. 41. Para projetos que não possuem o registro no Salic de prorrogação automática, as solicitações de prorrogações de prazos de captação e de execução devem ser registradas no Salic com as devidas atualizações no cronograma de execução, com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para seu encerramento.

Art. 42. O prazo de execução do projeto será registrado no Salic, não estando limitado ao exercício fiscal corrente, mas sim ao cronograma de execução apresentado pelo proponente, sendo que o prazo de execução abrangerá a fase de pós-produção do projeto, limitada a sessenta dias, exceto no caso de produção audiovisual, que poderá ocorrer em até cento e vinte dias.

Seção IV

Das Alterações

Art. 43. O projeto cultural poderá ser alterado apenas na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, trinta dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada, que somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos salvo as alterações de proponente, agência bancária, e outras fontes de recursos, com o prazo de trinta dias para análise.

§ 1º Para alteração do nome do projeto, deverá ser apresentada anuência do autor da obra correspondente, se for o caso.

§ 2º No caso de alteração do espaço físico ou novo local de realização do projeto, o proponente deverá apresentar:

I – planilha orçamentária readequada à nova realidade;

II – ajuste do Plano de Distribuição, das Medidas de Acessibilidade, da Ampliação do Acesso, da Democratização de Acesso, das contrapartidas sociais de Ações Formativas; e

III – prazo de execução atualizado.

§ 3º No caso de alteração das Fontes de Financiamento de recursos durante a execução do projeto, o proponente deverá apresentar documentação, conforme o caso:

I – planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos;

a) o valor obtido e declarado de outras fontes será abatido do valor homologado para execução.

II – comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes, como:

a) extrato bancário em nome do proponente que comprove os valores a serem utilizados;

b) contrato de patrocínio de execução de recursos diversos, conforme o Anexo I; e

c) comprovante de seleção em edital público ou privado, com valor especificado.

§ 4º O prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogado por mais cento e oitenta dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 5º Quando a análise da alteração solicitada necessitar de manifestação das unidades técnicas vinculadas, acrescentar-se-á o prazo de trinta dias.

Art. 44. Só serão permitidos ajustes entre os itens de orçamento do projeto cultural após doze meses contados da Homologação de Execução, limitados a um aumento de vinte por cento da planilha homologada para execução nos termos deste artigo para efeito de correção monetária.

§ 1º Os ajustes de valores que impliquem alterações acima do limite de vinte por cento do valor do item ou que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários , ainda desde que não alterem o Custo Total do projeto, devem ser submetidos previamente à Secretaria Especial de Cultura para análise, por meio do Salic, acompanhados de justificativa e desde que não recaiam sobre itens do orçamento que tenham sido retirados na análise inicial.

§ 2ºº É vedado o aumento acima de vinte por cento das rubricas relacionadas à gestão do projeto.

§ 3º Os ajustes de valores não poderão implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que são percentuais estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 4º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% (vinte por cento) do valor homologado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou privadas, respaldados por contrato de patrocínio.

§ 5º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto no § 3º e do § 2º deste artigo, no que se refere à inclusão de novos itens, deverão ser recolhidos ao FNC.

Art. 45. O proponente poderá solicitar a redução do valor Homologado para Execução, após a captação de 20% (vinte por cento), ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio, desde que não comprometa a execução do objeto nem represente redução superior a 50% (cinquenta por cento), apresentando justificativa da necessidade de redução do valor do projeto, detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos, com seus respectivos valores e redimensionamento do escopo do projeto

Art. 46. Conforme sua complexidade, os pedidos de ajustes dos valores homologados para execução poderão, por decisão da área técnica competente, ser submetidos a parecer técnico (Anexo I) da unidade de análise, antes da decisão final da autoridade máxima da Secretaria competente.

Parágrafo único. A análise dos pedidos indicados no caput, não poderá exceder o prazo de sessenta dias.

Art. 47. A alteração de proponente somente será permitida após a Homologação de Execução e desde que devidamente justificada, mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuência formal do substituto, quando for o caso, observados o Anexo III, junto com a anuência do responsável pelo novo local de realização, caso pertinente e o Anexo IV, e desde que:

I – não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;

II – seja o pedido submetido à análise técnica quanto ao preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, no Decreto nº10.755, de 2021 e nesta Instrução Normativa; e

III – não decorra de inadimplência do titular.

Art. 48. A transferência de recursos remanescentes não utilizados para outro projeto homologado pela Secretaria Especial de Cultura se aplica para Planos Anuais de Atividades ou projeto de ação continuada do mesmo proponente, desde que o projeto anterior seja encerrado e seja declarado o valor transferido em campo específico do novo projeto, que será computado como valor captado no projeto receptor.

§ 1º No caso de aprovação do pleito, o saldo transferido deverá somar-se aos recursos já captados para fins de atingimento dos limites de movimentação financeira do projeto vigente.

§ 2º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido em um prazo de até trinta dias, os recursos serão recolhidos ao FNC, dispensada a anuência do proponente.

§ 3º A transferência do saldo remanescente será computada na captação do projeto recebedor.

CAPÍTULO IX

DA VERIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Verificação da Execução

Art. 49. Os projetos culturais terão sua execução verificada quando das solicitações de ajustes de forma a assegurar a consecução do seu objeto, permitida a delegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.755, de 2021.

§ 1º Em caso de denúncias, demandas de órgãos de controle ou indícios de irregularidades, o projeto poderá ser encaminhado ao setor competente para análise de alcance de resultados, que atuará nos desvios apontados pela área técnica podendo o proponente ser notificado para que apresente esclarecimentos no prazo não superior a dez dias, sob pena de imediata suspensão da execução do projeto.

§ 2º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, notificar-se-á o proponente para que apresente esclarecimentos em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 50. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art. 31 do Decreto nº 10.755, de 2021, não configuram vantagem financeira ou material, as seguintes práticas:

I – ações adicionais realizadas pelo patrocinador, pelos proponentes ou pelos captadores destinadas à prospecção comercial, programas de relacionamento, ampliação da divulgação ou promoção do patrocinador e de suas marcas e produtos, desde que com a comprovada anuência do proponente e custeadas com recursos não-incentivados;

II – fornecimento de produtos ou serviços do incentivador ao projeto cultural, desde que comprovada a maior economicidade ou exclusividade;

III – concessão de acesso a ensaios, apresentações, visitas ou quaisquer atividades associadas ou não ao projeto cultural;

IV – a comercialização de produtos e subprodutos do projeto cultural em condições promocionais.

Parágrafo único. Não é permitido pagar com recurso próprio ou incentivados a realização de sessão exclusiva de um projeto produzido com recurso incentivado ou concentrar as cotas previstas no art. 19 desta Instrução Normativa, inciso I e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, salvo se garantir o acesso dos públicos de gratuidade para todas as outras sessões, sendo que esses beneficiários devem ser identificados por CPF.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 51. A Secretaria Especial de Cultura poderá, a qualquer tempo e de ofício, realizar acompanhamento da execução do projeto, por meio de vistorias com o objetivo de esclarecer dúvidas ou qualquer outro motivo relevante.

§ 1º O acompanhamento poderá ser acerca da sua evolução física e/ou financeira, por atuação definida a partir de amostragem ou, ainda, para apuração de eventuais denúncias, quando será emitido relatório circunstanciado e conclusivo, via Salic, contendo as informações colhidas pelos técnicos durante a realização dos trabalhos, bem como as orientações repassadas ao proponente.

§ 2º As vistorias serão realizadas diretamente pela Secretaria Especial de Cultura, por suas entidades vinculadas ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 3º Na hipótese de realização de vistoria in loco, a imposição de obstáculos ao livre acesso da equipe às entidades inspecionadas, o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios, bem como quaisquer condutas que visem inviabilizar total ou parcialmente o referido acompanhamento ensejarão o registro de inadimplência do projeto e inabilitação do proponente.

Art. 52. A Secretaria Especial de Cultura poderá realizar visitas ou encontros técnicos com o objetivo de orientar o proponente quanto à correta utilização dos recursos repassados e regular execução das etapas previstas, além de prestar esclarecimentos acerca da legislação aplicável a projetos culturais.

Seção III

Da Comprovação e do Relatório Final do Proponente

Art. 53. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal tornam-se recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos ao acompanhamento e à avaliação de resultados.

§ 1º A comprovação financeira no Salic deverá ser feita pelo proponente, à medida que os correspondentes débitos tiverem sido lançados no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, podendo constituir-se de:

I – cópia dos despachos adjudicatórios e homologações das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o proponente pertencer à administração pública;

II – cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

III – cópias das notas fiscais, recibos diversos, Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual (RPCI), faturas, contracheques, entre outros;

IV – memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso; e

V – comprovante do recolhimento ao FNC de eventual saldo não utilizado na execução do projeto, incluídos os rendimentos da aplicação financeira.

§ 2º A memória de cálculo referida no inciso IV do § 1º deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes, cuja soma exceda o custo total de um item de despesa.

§ 3º Caso o proponente deixe de realizar as comprovações financeiras na forma do § 1º, será diligenciado para regularização no prazo de vinte dias, sob pena de registro de inadimplência na forma do art. 66.

§ 4º No que se refere a nota fiscal eletrônica o proponente deverá autorizar o serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, a permissão do acesso deverá ocorrer como terceiros pela autenticação do CNPJ da Secretaria Especial de Cultura.

Art. 54. Findo o prazo de execução homologado para o projeto, o proponente deverá finalizar no Salic, no prazo improrrogável de sessenta dias, relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pela Secretaria Especial de Cultura;

I – comprovação da realização do objeto proposto, acompanhada das evidências de sua efetiva realização;

II – comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho;

III – comprovação dos produtos e serviços por meio de exemplar de produto, apresentação de fotos, listas de presença, arquivos digitais, registro audiovisual, entre outros compatíveis com a natureza dos produtos;

IV – descrição das etapas de execução do objeto com os respectivos comprovantes das despesas executadas de acordo com o que foi estabelecido no Plano de Execução e na Planilha Orçamentária e respectivos ajustes autorizados pela Secretaria Especial de Cultura;

V – demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a acessibilidade ao produto cultural, nos termos aprovados pela Secretaria Especial de Cultura;

VI – demonstrações das medidas adotadas pelo proponente para garantir a democratização do acesso, nos termos aprovados pela Secretaria Especial de Cultura;

VIII – relação dos bens móveis e obras de arte adquiridos, produzidos ou construídos, juntamente com comprovante de realização da cotação de preços prevista no art. 15 desta Instrução Normativa;

IX – relação dos bens imóveis adquiridos, produzidos ou construídos;

X – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o projeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

XI – recibo do destinatário, no caso de direcionamento de bem ou material permanente a outra entidade pública de natureza cultural, por parte do proponente; e

XII – comprovante de fornecimento do benefício Vale-Cultura pelas instituições proponentes, nos termos do § 8º do art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Caso o proponente deixe de apresentar o relatório final no período indicado no caput deste artigo, será lançada a inabilitação do proponente no Salic, e o proponente será diligenciado para que, no prazo de (vinte dias, regularize a situação, sob pena de reprovação das contas por omissão.

§ 2º No caso de projeto que resulte em obra cinematográfica ou outro produto que não possa ser anexado ao Salic, a comprovação de que trata o inciso III do caput deverá ser entregue à Secretaria competente, no suporte em que a obra ou produto foi originalmente produzido, para fins de preservação e integração aos acervos da Secretaria Especial de Cultura.

§ 3º A entrega de que trata o § 2º não substitui o depósito da obra no órgão ou na entidade competente, sempre que exigido em legislação específica.

CAPÍTULO X

DA INAUGURAÇÃO

Art. 55. A inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais realizados com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, conforme Decreto nº 10.755, de 2021.

Parágrafo único. O descumprimento do caput acarretará a reprovação total do projeto e instauração de Tomada de Contas Especial imediata.

CAPITULO XI

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Seção I

Da Análise do Objeto e da Análise Financeira

Art. 56. Encerrado o prazo de execução do projeto, a Secretaria Especial de Cultura procederá ao bloqueio da conta e avaliará os seus resultados conforme o art. 7º do Decreto nº 10.755, de 2021, para projeto no formato digital em um prazo de até vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, tendo como base a documentação e as informações inseridas pelo proponente no Salic a título de prestação de contas.

Art. 57. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela análise financeira e seguirá o formato abaixo:

I – avaliação do objeto (produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do Pronac);

II – avaliação das não conformidades apontadas pelo Salic quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas.

§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou Instituto Brasileiro de Museus, respectivamente emitirão parecer técnico para subsidiar a avaliação para o cumprimento do objeto.

§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.

§ 3º A eventual reprovação decorrente da análise do objeto descrita no inciso I resulta na reprovação do projeto mesmo que a avaliação financeira não esteja conclusa.

Seção II

Da Aprovação, da Aprovação com Ressalva, da Reprovação e do Arquivamento

Art. 58. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como:

I – aprovada, quando:

a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial adequada à captação parcial de recursos;

b) não apontadas inadequações na execução financeira; e

c) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências.

II – aprovada com ressalvas, quando houver:

a) não apresentação de autorização de uso ou reprodução de obras protegidas por direitos autorais ou conexos;

b) alterações no Plano de Distribuição desde que não acarrete descumprimento das medidas de democratização ao acesso público e do objeto; ou

c) não comprovadas as Medidas de Acessibilidade, a Ampliação de Acesso e as Contrapartidas Sociais de Ações Formativas previstas no projeto cultural.

Parágrafo único. A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.

III – reprovada, nas hipóteses de:

a) alterações no projeto cultural, no decorrer de sua execução, sem a anuência da Secretaria Especial de Cultura.

b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Pronac, Vale-Cultura e do Art. 56;

c) omissão no dever de prestar contas;

d) ocorrências de ordem financeira não sanadas em fase de diligência:

1. Itens que excederam o percentual de 20% (vinte por cento) constante no § 2º art. 05 desta Instrução Normativa; e

2. Despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado e a característica da despesa justifique o pagamento posterior.

e) descumprimento do objeto pactuado, produto do projeto cultural conjugado ao cumprimento das finalidades do Pronac;

f) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 59. Será arquivado o projeto que, ao término do prazo de execução, não tiver captado recursos suficientes para a sua realização ou iniciado a sua execução, tampouco solicitado a transferência para outro projeto cultural nos termos do § 3º art. 44 desta Instrução Normativa, sendo os recursos recolhidos ao FNC quando do bloqueio da conta dispensada a anuência do proponente.

Parágrafo único. A decisão de arquivamento não importa em registro de aprovação ou reprovação do projeto, atestando meramente sua inexecução por justa causa.

Art. 60. O proponente será cientificado da conclusão da avaliação de resultados do projeto cultural juntamente com o seu teor, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da União (DOU) e do registro da decisão no Salic, da seguinte forma:

I – nos casos de aprovação e arquivamento, por disponibilização no Salic; e

II – nos casos de aprovação com ressalva e reprovação, por correspondência, mensagem via correio eletrônico e disponibilização no Salic.

Art. 61. Quando a decisão de que trata o art. 54 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de (vinte dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação por meio do sistema atualização de débito do TCU, ou outro que o substitua.

Art. 62. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso, no prazo de vinte dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Secretário Especial da Cultura, que proferirá decisão em até sessenta dias, a contar da data da interposição do recurso.

§ 1º O recurso tempestivo suspende os efeitos da reprovação ou aprovação com ressalvas, salvo nos casos de comprovada má-fé.

§ 2º A critério do Presidente da CNIC, nos termos do art. 38, inciso I, do Decreto nº 10.755, de 2021, o recurso poderá ser submetido aos membros da CNIC e sua plenária para que esta se manifeste sobre as razões do recorrente.

§ 3º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de vinte dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.

Art. 63. Esgotado o prazo para o recolhimento dos recursos sem o cumprimento das exigências, será constituído em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação do valor impugnado, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento.

Parágrafo único. Constatada a hipótese do caput, caberá a Secretaria Especial de Cultura adotar as medidas administrativas para inscrição do débito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar

I – a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II – a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE) para reposição do dano ao erário; e

III – a comunicação à Receita Federal do Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991.

Art. 64. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da apresentação dos documentos previstos no art. 57, fica caracterizada a prescrição para aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidade do ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

§ 1º A prestação de contas no Salic estará à disposição para consulta pública e poderá ser objeto de questionamento até os 05 (cinco) anos seguintes da data de conclusão da Avaliação de Resultados pela Secretaria Especial de Cultura.

§ 2º O proponente deverá manter e conservar a documentação do projeto pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da avaliação dos resultados, e disponibilizá-la à Secretaria Especial de Cultura e aos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentá-la.

CAPÍTULO XII

DAS SANÇÕES

Art. 65. Durante qualquer fase do projeto, a Secretaria Especial de Cultura poderá:

I – declarar a inadimplência do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências realizadas na fase de Execução ou Avaliação de Resultados, o que ensejará:

a) o bloqueio da conta do projeto;

b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e

c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos para novos projetos.

II – declarar a inabilitação cautelar do proponente, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente, caso sejam detectados indícios de irregularidades no projeto, com as seguintes consequências:

a) suspensão dos projetos ativos do proponente com o bloqueio de suas contas, impedindo a captação de novos patrocínios ou doações, bem como movimentação de recursos;

b) impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução dos projetos;

c) impossibilidade de apresentação de novas propostas;

d) arquivamento definitivo de propostas e arquivamento de projetos sem captação; e

e) impossibilidade de recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

III – aplicar a multa de que trata o art. 38 da Lei nº 8.313, de 1991, sempre que identificada conduta dolosa do incentivador ou do proponente.

§ 1º Aplicada a inabilitação cautelar, o proponente será imediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Decorrido o prazo do § 1º sem o devido atendimento da notificação, a Secretaria Especial de Cultura adotará as demais providências necessárias para a apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos recursos ao erário.

§ 3º As sanções deste artigo perdurarão enquanto não for regularizada a situação que lhes deram origem, e o projeto que permanecer suspenso por inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o final do prazo de execução será encaminhado para a avaliação de resultados e Laudo Final de Avaliação, estando sujeito a arquivamento, aprovação com ressalvas ou reprovação, conforme a situação.

Art. 66. Após a reprovação da prestação de contas ou em casos de omissão ao dever de prestar contas, a Secretaria Especial de Cultura determinará a inabilitação do proponente, o que, sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas, ensejará a impossibilidade de:

I – apresentação de novas propostas;

II – prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos em execução; e

III – homologação para captação de novos recursos, o que importa em:

a) arquivamento definitivo de propostas em análise;

b) arquivamento de projetos sem movimentação de conta liberada; e

c) suspensão de projetos ativos, com o bloqueio de suas contas.

IV – recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismos do Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se inabilitação a sanção administrativa restritiva de direito, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991, aplicável sobre a pessoa física ou jurídica proponente, bem como seus dirigentes, cuja prestação de contas tenha sido reprovada ou em cuja conduta tenha sido comprovado dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A sanção de inabilitação terá duração de 05 (cinco) anos.

§ 3º A sanção de inabilitação será automaticamente aplicada 20 (vinte) dias após a publicação do ato referido no inciso III do art. 59, exceto se houver recolhimento dos recursos devidos ao FNC, parcelamento do valor glosado ou aceitação de medida compensatória.

Art. 67. A sanção de inabilitação de que trata o art. 62desta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo:

I – identificação do projeto e número Pronac;

II – identificação do proponente e respectivo registro no CNPJ ou no CPF;

III – descrição do objeto do projeto;

IV – período da inabilitação; e

V – fundamento legal.

Art. 68. A inabilitação será registrada na base de dados do Salic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponente junto ao Pronac.

Art. 69. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dos recursos irregularmente aplicados e apurados na avaliação de resultados, reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

Art. 70. Para projetos aprovados na vigência desta Instrução Normativa, a cada 3 (três) aprovações com ressalvas, conforme inciso II do art. 54, no período de 3 (três) anos, ficará o proponente impedido de apresentar propostas de projetos culturais por 3 (três) anos.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da motivação da aprovação com ressalvas, a sanção prevista no caput será aplicada independentemente do período de ocorrência.

CAPÍTULO XIII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Art. 71. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente poderá requerer o parcelamento do débito, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nesta Instrução Normativa para a consolidação do débito, em até (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (Hum mil reais):

§ 1º Caso seja decorrente de pessoa física ou microempreendedor individual será concedido parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º O pagamento da primeira parcela importa em confissão de dívida e reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

§ 3º Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 69 e 78, desta Instrução Normativa:

I – o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II – o atraso em período superior a 30 (trinta) dias, em caso de falta de uma única parcela para quitação do parcelamento;

III – a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física.

§ 4º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de 05 (cinco) anos previsto no art. 60 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.

§ 5º A atualização do débito, objeto do parcelamento e suas parcelas serão efetuados, por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data de consolidação da dívida, e final o mês de atualização da parcela, exceto nos casos de autorização de medida compensatória, nos termos do capítulo XV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO XIV

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 72. Esgotadas as medidas administrativas de ressarcimento espontâneo previstas nesta Instrução Normativa, os débitos apurados e não quitados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), conforme o valor, a certeza e a liquidez do débito.

§ 1º O encaminhamento para inscrição em dívida ativa e a instauração de TCE exigem registro no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) pela unidade setorial do Sistema de Contabilidade Federal no Ministério, sem prejuízo do registro no Salic pela secretaria gestora do projeto.

§ 2º O parcelamento ou pagamento de débito já encaminhado para inscrição em dívida ativa ou tomada de contas deve ser requerido e demonstrado perante as autoridades competentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Tribunal de Contas da União, conforme o caso.

Art. 73. Caso haja necessidade de apuração de improbidade administrativa ou de dano ao erário não quantificável em sede de prestação de contas, o fato será comunicado à Procuradoria-Geral da União, via Consultoria Jurídica, para adoção das medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO XV

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 74. As medidas compensatórias oriundas da reprovação de projetos incentivados restringem-se ao valor equivalente aos juros, no momento da consolidação do débito.

Art. 75. O Proponente interessado em ressarcimento ao erário por meio de medidas compensatórias, deverá atender aos seguintes requisitos:

I – que o valor principal tenha sido recolhido integralmente, a vista ou por meio de parcelamento;

II – que o solicitante demonstre o interesse público a ser alcançado com o projeto;

III – que no projeto em que ocorreu o dano ao erário não tenha sido identificado ato doloso ou fraude;

IV – que não seja o caso de restituição integral dos recursos; e

V – que o processo já tenha tido a fase de análise da prestação de contas concluída, incluindo a fase recursal.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de recursos públicos de qualquer origem e finalidade na execução das ações pertinentes ao projeto de medidas compensatórias.

Art. 76. O pedido de autorização para ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias deverá ser encaminhado à Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas dentro do prazo improrrogável de 30 dias contados da intimação da reprovação da qual não caiba recurso, e deverá conter:

I – identificação do projeto de origem mediante indicação do número do Pronac;

II – apresentação de projeto e plano de trabalho referente às ações compensatórias;

III – documentos que evidenciem, em valor de mercado economicamente mensurável, os custos de cada uma das despesas do plano de trabalho que totalizem o valor dos juros incidentes sobre o valor reprovado, atualizado, até a data da decisão final; e

IV – declaração assinada pelo representante legal da proponente, de que não serão utilizados recursos públicos de qualquer origem e finalidade, bem como de que a mesma não tem projeto em fase de proposição ou de formalização de natureza igual, similar ou aproximada com outro órgão público de quaisquer esfera ou patrocinador com qualidade de empresa pública.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho a que se refere o inciso II do caput deverá detalhar ao menos o objeto, objetivos, público-alvo, descrição das ações, cronograma de execução, quantidades em valor unitário e valor global, ações de acessibilidade, metas, indicadores, abrangência, efetividade.

Art. 77. Após a validação da proposta de medida compensatória pelo Secretário que concluiu a prestação de contas do Pronac em referência, o processo será encaminhado para decisão do Secretário Especial de Cultura.

Parágrafo único: Sendo autorizado o pedido, o processo retornará à Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas para publicação da autorização em meios oficiais.

Art. 78. Não se admitirá alteração do Plano de Trabalho, salvo autorizadas excepcionalmente, se demonstrada motivação extraordinária.

Art. 79. O projeto terá a sua execução acompanhada pela Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas, o qual poderá, a qualquer momento:

I – solicitar informações;

II – enviar equipe in loco para vistoriar a execução do projeto; e

III – submeter ao titular da Secretaria a proposta de cancelamento da autorização de ressarcimento mediante ações compensatórias, caso detecte irregularidades, após oportunizado o direito ao contraditório.

Parágrafo único. Caso o titular da Secretaria decida pelo cancelamento do projeto de ressarcimento de medidas compensatórias, o valor remanescente deverá ser recolhido integralmente até 10 (dez) dias úteis.

Art. 80. Encerrado o prazo para execução do projeto de medidas compensatórias, o proponente deverá apresentar, em 60 dias, improrrogáveis, Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações.

§ 1º O órgão competente realizará a avaliação de resultados da execução do projeto compensatório considerando, ainda, as informações que possam ser solicitadas.

§ 2º O órgão competente terá prazo de 180 dias para analisar o cumprimento do objeto, contado da data de recebimento do relatório ou do término do prazo da diligência por ele determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Art. 81. Incumbe ao titular da Secretaria que concluiu a análise da prestação de contas decidir sobre a avaliação de resultados do projeto de ressarcimento por ações compensatórias.

Parágrafo único. Havendo decisão final pela reprovação na avaliação de resultados, o valor remanescente deverá ser recolhido integralmente até 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. Das decisões administrativas cabe recurso, aplicando-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em especial quanto aos prazos, recursos e à comunicação de atos e decisões.

Art. 83. A ciência dada ao proponente por meio do Salic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Serão considerados válidos e atuais os endereços eletrônicos e físicos informados pelo proponente no registro feito no Salic, sendo o mesmo responsável por atualizá-lo.

Art. 84. As áreas técnicas da Secretaria Especial de Cultura poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de dez dias para resposta.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez por igual período ao fim da vigência do prazo, desde que motivado e justificado pelo proponente.

§ 2º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta instrução normativa.

§ 3º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.

§ 4º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:

I – o arquivamento tácito da proposta no Salic;

II – o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e

III – a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução

IV – a reprovação do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de avaliação de resultados.

Art. 85. Todos os limites percentuais dispostos nesta Instrução Normativa não poderão ser alterados após o envio da proposta e sua transformação em projeto com o número do Pronac.

Art. 86. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos e mantidos os percentuais aprovados nas etapas de Custos Vinculados e valor da Remuneração para Captação.

Art. 87. Por meio de portarias específicas, em razão da demanda do setor e da política cultural, a Secretaria Especial de Cultura definirá novas diretrizes em função:

I – da previsão de auditoria externa;

II – dos históricos de patrocínios da base do Salic, para a criação de novas regras para os editais de incentivo fiscal, visando fortalecer a produção cultural e a manutenção das Pracinhas da Cultura, instituídas pela Portaria MTUR nº 15, de 10 de maio de 2021, e regulamentadas pela Portaria nº 49, de 2011, do Ministério da Cultura;

III – da previsão de medidas compensatórias; e

IV – da regulamentação dos Fundos Patrimoniais, “Endowments” nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de de 2019.

Art. 88. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 89. Ficam revogadas:

I – as súmulas e moções da CNIC; e

II – a Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Art. 90. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO LUIS FRIAS