INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 6, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

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24/08/2023 

Dispõe sobre coleta de dados para o monitoramento e avaliação da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, regulamentada pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, conforme Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resolve:

Art. 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recolher dados e informações relativos às políticas públicas executadas com recursos da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, dos seus destinatários e ações culturais.

Art. 2º Os entes federados deverão compartilhar os dados e as informações coletados com o Ministério da Cultura, sempre que solicitados, para fins de monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas de fomento direto à cultura, conforme o disposto nos incisos VI e VII do art. 25 e nos incisos VIII e IX do art. 26 do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023.

Art. 3º Os entes federados devem enviar informações detalhadas das políticas públicas resultantes da implementação da Lei Complementar nº 195, de 2022, contendo:

I – informações dos instrumentos públicos de seleção utilizados;

II – informações dos agentes culturais selecionados nos instrumentos públicos de seleção implementados; e

II – informações das ações culturais selecionadas nos instrumentos públicos de seleção implementados;

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º A coleta de dados e informações de que trata o caput obedecerá aos parâmetros estabelecidos nos anexos desta Instrução Normativa.

§ 2º As informações descritas no inciso II do caput devem ser autodeclaradas pelos agentes culturais podendo ser coletadas nos formulários de inscrição dos editais lançados pelos entes federados.

§ 3º Dados poderão ser dispensados para os agentes culturais, conforme previsto no parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa MINC nº 5, de 10 de agosto de 2023, nos seguintes casos:

I – pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;

II – pertencentes à população nômade ou itinerante; ou

III – que se encontrem em situação de rua.

Art. 4º As informações referidas no art. 3º serão fornecidas pelos agentes culturais inscritos nos chamamentos públicos mediante consentimento prévio manifestado no ato de inscrição, destacando que o tratamento dos dados será realizado exclusivamente pela administração pública municipal, estadual, distrital ou federal para os fins de uso compartilhado necessário à execução e à avaliação da política pública de que trata a Lei Complementar nº 195, de 2022, bem como sua integração às bases de dados do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 5º Aos dados pessoais, sensíveis ou não, compartilhados com o Ministério da Cultura na forma desta Instrução Normativa, será assegurado sigilo e tratamento compatível na forma dos arts. 46 a 51 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 6º Os dados coletados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser compartilhados com órgãos de pesquisa da administração pública direta ou indireta, a ser designado com a estrita finalidade de realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais.

Parágrafo único. Com a finalidade de avaliar os resultados da Lei Paulo Gustavo, os dados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser analisados e interpretados junto com outros dados públicos disponíveis.

Art. 7º O conjunto de dados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que possui medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e acidentais.

Parágrafo único. Os entes federados devem garantir em suas estruturas administrativas o ambiente seguro de proteção dos dados coletados com padrões mínimos de segurança digital estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 8º Constituem anexos desta Instrução Normativa:

I – Informações dos instrumentos públicos de seleção;

II – Informações dos agentes culturais;

III – Informações das ações culturais;

IV – Lista de categorias de áreas da cultura;

V – Lista de categorias de funções/profissões do campo cultural; e

VI – Modelo de planilha de coleta de dados.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS