INSTRUÇÃO NORMATIVA ME/SED/SG Nº 125, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Altera a Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A ementa da Instrução Normativa SGP nº 2, de 12 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle eletrônico de frequência e a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa SGP nº 2, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, relativos à jornada de trabalho, ao controle da compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, à instituição do banco de horas, ao controle eletrônico de frequência e ao sobreaviso, aplicáveis aos servidores públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………….

………………………………………………………..

§ 3º É vedada a utilização de método que realize a marcação automatizada de horários de início, de intervalo e de saída.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………

§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o último dia do período de homologação da frequência mensal.

………………………………………………………..

§ 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 desta Instrução Normativa.

§ 5º Os limites de que trata o § 3º serão ajustados proporcionalmente nos casos de servidores com jornadas de trabalho diversas das mencionadas, considerando-se o limite de horas para atestado – Lh e o limite de dias para atestado – Ld, aplicando-se a regra de arredondamento para cima, de acordo com a seguinte fórmula:

Limite mensal = Lh x Ld, onde:

Lh = jornada diária / 2; e

Ld = 11 dias.” (NR)

“Art. 23. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 3º Os órgãos e entidades que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, para apurar as horas excedentes na jornada diária, autorizações de acúmulo, autorizações de usufruto, registro de usufrutos e controle de saldos.

§ 4º Os órgãos e entidades que já possuem sistemas próprios de controle eletrônico de frequência deverão integrar seus sistemas ao Sistema Estruturante de Gestão de Pessoas do Órgão Central do SIPEC, para a adoção do banco de horas.

§ 5º Para fins de aferição do banco de horas, o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência conterá as seguintes funcionalidades:

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………

………………………………………………………..

II – a chefia imediata deverá, previamente, por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência, autorizar a realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e

III – …………………………………………………..

a) duas horas diárias;

b) quarenta horas no mês; e

c) cem horas no ano civil.” (NR)

“Art. 25. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, sendo o registro por meio de sistema informatizado de controle eletrônico de frequência e observados os seguintes critérios:

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 34. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 2º O sistema informatizado de controle eletrônico de frequência efetuará o registro das horas de trabalho relativas às atividades de GECC por servidor, para o controle dos limites de que trata o § 1º.” (NR)


Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC utilizarão obrigatoriamente sistema informatizado para o controle eletrônico de frequência de que trata o art. 7º da Instrução Normativa SGP nº 2, de 2018.

§ 1º Os órgãos e entidades que não possuam sistema informatizado para o controle eletrônico de frequência deverão implementar o uso desse sistema em até doze meses, contados da publicação desta Instrução Normativa.

§ 2º Os órgãos e entidades que possuam sistema informatizado de controle eletrônico de frequência em operação deverão obrigatoriamente integrá-lo ao Sistema Estruturante de Gestão de Pessoas do Órgão Central do SIPEC, para o trâmite de informações necessárias, e atender a todos os requisitos legais e aos previstos na Instrução Normativa SGP nº 2, de 2018.

§ 3º Os órgãos e entidades de que tratam os §§ 1º e 2º terão o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Instrução Normativa, para definir o sistema informatizado a ser adotado para o controle eletrônico de frequência, registrando sua opção em formulário eletrônico próprio, a ser disponibilizado pela unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC.

§ 4º Os requisitos de integração com o Sistema Estruturante de Gestão de Pessoas do Órgão Central do SIPEC de que trata o § 2º serão definidos em ato próprio da unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC.

§ 5º A comprovação de que os sistemas informatizados de controle eletrônico de frequência cumprem os requisitos da legislação em vigor e da Instrução Normativa SGP nº 2, de 2018, é de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade, e poderá ser auditada pela unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC ou pelos órgãos de controle.

Art. 4º Para fins de cumprimento do disposto no art. 3º desta Instrução Normativa, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão ser observar as seguintes etapas e prazos:

I – seleção: sessenta dias, contados da publicação desta Instrução Normativa;

II – confirmação: sessenta dias, contados da seleção;

III – implantação: em até cento e oitenta dias, contados da confirmação; e

IV – funcionamento: sessenta dias, contados da implantação.

§ 1º Na etapa de seleção, o órgão ou a entidade deverá definir o sistema informatizado de controle eletrônico de frequência a ser adotado.

§ 2º Na etapa de confirmação, o órgão ou a entidade deverá comprovar, de acordo com as orientações da unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC, o início das providências para utilização do sistema selecionado.

§ 3º Na etapa de implantação, o órgão ou a entidade deverá executar as atividades de instalação do sistema, de carga de dados, de configurações, de capacitação e de experiência piloto, devendo informar à unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC o término de cada atividade.

§ 4º Na etapa de funcionamento, o órgão ou a entidade deverá comunicar à unidade de tecnologia da informação do Órgão Central do SIPEC a data de início de utilização ampla do sistema, para aqueles órgãos ou entidades enquadrados no § 1º do art. 3º, ou a data de início da operação das evoluções do sistema, para aqueles órgãos ou entidades enquadrados no § 2º do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.

WAGNER LENHART