INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SENARC Nº 2, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas gestões municipais para a verificação e o tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas Eleições de 2020.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

Considerando que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda que subsidia a formulação e a implantação de diversas políticas públicas em nível federal, capazes de promover a melhoria de vida dessas famílias;

Considerando que dentre os programas sociais que utilizam o Cadastro Único para identificar seus beneficiários está o Programa Bolsa Família (PBF);

Considerando que a qualidade das informações do Cadastro Único é essencial para que as famílias beneficiárias do PBF sejam, de fato, aquelas que se enquadram nos critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação;

Considerando que, com o intuito de aprimorar a focalização do PBF, o Ministério da Cidadania vem trabalhando em parceria com outros órgãos do Governo Federal, por meio de cooperação técnica, que possibilita a troca de conhecimento, informações e bases de dados;

Considerando que, nesse âmbito de atuação conjunta, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), realizou cruzamentos de bases com os dados da Folha de Pagamentos do PBF e do Cadastro Único com as bases de Prestação de Contas dos Candidatos das Eleições 2020 e que, como resultado, foram identificados integrantes de famílias beneficiárias do PBF que fizeram doações ou prestaram serviços a campanhas eleitorais nas Eleições de 2020;

Considerando que, a partir de bases de dados disponibilizadas pelo TSE, a Senarc realizou cruzamentos de dados adicionais com a finalidade de identificar integrantes de famílias beneficiárias do PBF eleitos nas Eleições de 2020 ou que se lançaram candidatos e declararam patrimônio incompatível com a situação de pobreza que caracteriza as famílias beneficiárias do PBF; e

Considerando o disposto na Portaria MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, que estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, e na Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos, os prazos e as repercussões da gestão de benefícios, do acompanhamento e da fiscalização das famílias beneficiárias do PBF que tenham integrantes identificados nas Eleições de 2020 na condição de:

I – doadores de recursos financeiros a campanhas eleitorais;

II – prestadores de serviços para campanhas eleitorais;

III – candidatos a cargos eletivos com patrimônio declarado incompatível com os conceitos de pobreza e extrema pobreza referidos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e, portanto, com o recebimento de benefícios do PBF; e

IV – candidatos eleitos.

Art. 2º Para a definição do público-alvo do processo serão utilizadas as seguintes bases de dados:

I – base do Cadastro Único de novembro de 2020;

II – folha de pagamentos do PBF de dezembro de 2020;

III – resultados dos cruzamentos de dados realizados pelo TCU/TSE referentes aos doadores de campanha eleitoral e aos prestadores de serviços para campanha eleitoral – Eleições 2020;

IV – bases de dados de candidatos e de bens declarados, disponíveis no site do TSE; e

V – base de candidatos eleitos – Eleições 2020, disponível no site do TSE.

Art. 3º As famílias beneficiárias do PBF de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta IN sofrerão as seguintes ações de averiguação sobre seus benefícios do Bolsa Família, a partir de fevereiro de 2021:

I – serão bloqueados para averiguação os benefícios:

a) das famílias que tenham integrante identificado como doador de recursos financeiros a campanhas eleitorais em montante per capita mensal superior a meio salário mínimo e inferior a dois salários mínimos; e

b) das famílias que tenham integrante identificado como prestador de serviços para campanhas eleitorais valores mensais em montante per capita superior a meio salário mínimo e inferior a dois salários mínimos;

II – serão cancelados os benefícios:

a) das famílias que tenham integrante identificado como doador de recursos financeiros a campanhas eleitorais em montante per capita mensal igual ou superior a dois salários mínimos; e

b) das famílias que tenham integrante identificado como prestador serviços para campanhas eleitorais valores mensais em montante per capita igual ou superior a dois salários mínimos.

§ 1º No caso da alínea b do inciso II, caso tenha havido atualização cadastral após a data do recebimento da remuneração pela prestação de serviços, sem que a renda correspondente tenha sido informada ao Cadastro Único, será instaurado procedimento de fiscalização.

§ 2º No caso do inciso II, caso os valores apurados sejam iguais ou superiores a dez salários mínimos mensais per capita, independentemente de atualização cadastral, as famílias entrarão em processo de acompanhamento pela área de fiscalização da Senarc e as gestões municipais deverão preencher e encaminhar à Senarc Relatório ou Parecer Social, acompanhado do Formulário de Verificação de Renda e Composição Familiar, indicando, quando for o caso, a data em que a família passou a auferir renda superior ao limite estabelecido para permanência no PBF.

Art. 4º O desbloqueio dos benefícios das famílias de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser efetuado pela gestão municipal do PBF, diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão – Sibec, desde que a família realize a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no PBF.

§ 1º Terão os benefícios cancelados em junho de 2021 as famílias de que trata o inciso I do art. 3º:

I – que não realizarem a devida atualização cadastral até 14 de maio de 2021; ou

II – que, após a atualização cadastral, apresentarem renda familiar por pessoa superior a meio salário mínimo.

§ 2º Mesmo após o cancelamento do benefício, a gestão municipal poderá atualizar o cadastro e, caso a família mantenha o perfil de permanência no PBF, poderá efetuar a reversão de cancelamento diretamente no Sibec.

§ 3º A reversão de cancelamento poderá ser realizada apenas dentro do período de seis meses, contados da data de cancelamento do benefício, após o qual as famílias só poderão retornar ao PBF mediante novo processo de habilitação e seleção.

Art. 5º A reversão de cancelamento dos benefícios das famílias de que trata o inciso II do art. 3º poderá ser efetuada pela gestão municipal do PBF, diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão – Sibec, desde que a família realize a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no PBF, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º.

Art. 6º As famílias que tiverem integrantes identificados como candidatos eleitos nas eleições de 2020 terão seus benefícios do Bolsa Família cancelados a partir de janeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 25, inciso VIII, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

§ 1º Para esses casos, a reversão de cancelamento do benefício poderá ser efetuada apenas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, desde que:

I – o Responsável pela Unidade Familiar (RF) afirme que o candidato eleito não faz parte da composição familiar, excluindo-o de seu cadastro, ou que não tomou posse do cargo;

II – tenha sido elaborado relatório social pela gestão municipal, a partir de visita domiciliar;

III – a família tenha realizado a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no Programa Bolsa Família;

IV – a entrevista de atualização cadastral tenha sido realizada no domicílio da família, com indicação por meio da marcação do item “2” do quesito “1.08 – Forma de coleta de dados” do Bloco 1 do formulário de cadastramento, e registrada no Sistema de Cadastro Único; e

V – que a gestão municipal preencha a declaração disponibilizada no Anexo I desta IN.

§ 2º O relatório social de que trata o inciso II e a declaração de que trata o inciso V do § 1º deste artigo devem ser arquivados no município e cópias dos documentos devem ser encaminhadas à Senarc por meio de ofício.

§ 3º Para famílias que confirmem a existência de candidatos eleitos em sua composição e que tenham tomado posse dos cargos, o cancelamento do benefício não poderá ser revertido em hipótese alguma, ficando o retorno da família ao PBF condicionado a novo processo de habilitação e seleção, após o cumprimento do mandato do beneficiário eleito.

§ 4º As famílias inscritas no Cadastro Único que apresentem candidatos eleitos em sua composição não poderão ter benefícios do PBF concedidos, ficando impedidas de ingressar no Programa durante o período do mandato do candidato eleito.

Art. 7º As famílias de que trata o inciso III do art. 1º desta IN, que tiverem integrantes identificados como candidatos a cargo eletivo com declaração à Justiça Eleitoral de patrimônio superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) terão seus benefícios bloqueados a partir de janeiro de 2021.

§ 1º As famílias referidas no caput entrarão em processo de acompanhamento pela área de fiscalização da Senarc e as gestões municipais deverão preencher e encaminhar à Senarc Relatório ou Parecer Social, acompanhado do Formulário de Verificação de Renda e Composição Familiar, indicando, quando for o caso, a data em que a família passou a auferir renda superior ao limite estabelecido para permanência no PBF.

§ 2º Somente a Senarc poderá realizar solicitações de desbloqueio do benefício das famílias em acompanhamento, caso constate, após análise da documentação encaminhada pela gestão municipal, que a família atende aos requisitos para permanecer no PBF.

§ 3º O benefício será cancelado caso se confirmem os indícios da existência de renda incompatível com a permanência da família no Programa.

Art. 8º Aplica-se às famílias incluídas na ação de que trata esta IN a regra de permanência do PBF, disciplinada pela Portaria GM/MDS nº 617, de 11 de agosto de 2010.

Art. 9º As famílias incluídas na ação de que trata esta IN e que não efetuarem a devida atualização cadastral poderão ter os seus registros excluídos do Cadastro Único.

Art. 10. A comunicação com as famílias incluídas na ação de atualização cadastral será realizada por meio do envio de mensagens no extrato de pagamento do benefício do PBF a partir da folha de pagamentos de janeiro de 2021, conforme consta do Anexo II.

Art. 11. As gestões municipais deverão organizar-se para que todas as famílias indicadas para a ação sejam tratadas conforme o rito estabelecido, seguindo as orientações e prazos estipulados pela Senarc.

§ 1º A Senarc divulgará, por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF), as listagens das famílias envolvidas na ação para orientar a atuação das gestões municipais.

§ 2º Para os casos em processo de acompanhamento pela área de fiscalização, a Senarc encaminhará ofício diligência aos municípios, por meio do e-mail identificado pela gestão municipal do PBF como gestor municipal no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF).

Art. 12. O cronograma das etapas da ação consta do Anexo III.

Art. 13. As orientações técnicas às gestões municipais do Cadastro Único e do PBF para o processo de que trata esta IN constam do Anexo IV.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS

ANEXOs