INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 19, DE 22 DE JULHO DE 2020.

Altera a Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos – Mutuários Públicos

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.290, de 24 de março de 2020,

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, combinado com o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 34 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

Considerando o disposto na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, alterada pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

Considerando o disposto na Resolução nº 965, de 23 de junho de 2020, que altera na Resolução nº 702, de 04 de outubro de 2012, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012, do Ministério das Cidades, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativos às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos – Mutuários Públicos, publicada no Diário Oficial da União, em 16 de novembro de 2012, seção 1, páginas 63 a 68, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.290, de 24 de março de 2020, (NR)

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, combinado com o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; (NR)

(…)”

Art. 2º O Art. 2º da Instrução Normativa nº 39, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional ou por normativos complementares.”(NR)

Art. 3º O Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“(…)

1.3 (…)

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a) O Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, na qualidade de Gestor da Aplicação; (NR)

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d) Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas entidades da administração indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista; assim como os consórcios públicos, na qualidade de Mutuário/Proponente e Agente Promotor; (NR)

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e) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo poder público e os consórcios públicos, na qualidade de Garantidor. (NR)

2 (…)

………………………………………………………

2.1 (…)

………………………………………………………

g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

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2.1.4 (…)

e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

2.2 (…)

………………………………………………………

g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

h) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

………………………………………………………

2.2.3 (…)

f) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

………………………………………………………

2.3 (…)

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f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

………………………………………………………

2.3.3 (…)

e) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

………………………………………………………

2.5 (…)

………………………………………………………

f) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

g) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

………………………………………………………

2.5.2 (…)

j) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

………………………………………………………

2.6 (…)

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k) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

l) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental, e de promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

………………………………………………………

2.6.1 (…)

………………………………………………………

m) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

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2.7 (…)

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c) (…)

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Vii – execução do trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

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2.7.4 Na elaboração dos projetos de trabalho social deverão ser observadas as diretrizes constantes do normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br. (NR)

………………………………………………………

2.8 (…)

………………………………………………………

f) elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

g) execução de trabalho social que vise à sustentabilidade socioeconômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

………………………………………………………

2.8.1 (…)

b) prever a execução de trabalho social e apresentar o respectivo projeto, sempre que exigido, conforme estabelecido em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional. (NR)

………………………………………………………

2.9 (…)

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2.9.9 Recomenda-se, quando da elaboração de estudos de alternativas e modelagem para a prestação dos serviços de saneamento básico, prevista na alínea “d” do item 2.9, observar normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, que institui normas de referência para elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira (EVTE). (NR)

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2.10 (…)

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2.10.10 A elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico deverá observar, em sua totalidade, as orientações e diretrizes constantes do documento “Termo de Referência para Elaboração de Plano de Saneamento Básico”, disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br. (NR)

………………………………………………………

3 (…)

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3.2 (…)

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f) a elaboração de Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, conforme diretrizes e recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, quando houver deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas, disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br; (NR)

………………………………………………………

3.7 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Social deverão ser observadas as diretrizes e as recomendações previstas em normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional, disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br. (NR)

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4 (…)

As operações vinculadas ao Programa SANEAMENTO PARA TODOS – Mutuários Públicos observarão os requisitos institucionais previstos em ato normativo específico do Ministério do Desenvolvimento Regional que regulamenta o processo seletivo para contratação das operações de crédito. (NR)

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6 (…)

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6.2 O Agente Financeiro está autorizado a cobrar, acrescido à taxa nominal de juros de que trata o item 6.1, até 3% ao ano, a título de diferencial de juros e de taxa de risco de crédito, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas. (NR)

6.2.1 O diferencial de juros de que trata o item 6.2 não poderá ser superior a 2% ao ano. (NR)

6.2.2 A taxa de risco de crédito de que trata o item 6.2 deverá ser aplicada sobre o saldo devedor. (NR)

………………………………………………………

6.5 O prazo de carência, que corresponde ao prazo originalmente previsto para execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento. (NR)

6.5.1 A critério do Agente Operador, o prazo de carência pode ser prorrogado, desde que não exceda ao limite estabelecido no item 6.5. (NR)

7 (…)

O processo para a seleção de propostas de operações de crédito de saneamento, no âmbito do Programa Saneamento para Todos – Mutuários Públicos, é estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em Instrução Normativa específica, a qual define, dentre outros, regras, diretrizes, critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos para: (NR)

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Iii – enquadramento das propostas no Programa pela SNS; (NR)

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V – hierarquização das propostas pela SNS; (NR)

Vi – seleção das propostas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional para contratação das operações de crédito. (NR)

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8 (…)

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a) à seleção da proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Regional; (NR)

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c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional em instrução normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (NR)

d) à comprovação da instituição do controle social realizado por órgão colegiado, por meio de legislação específica, quando o proponente for o titular do serviço público de saneamento básico, conforme estabelecido no Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007. (NR)

………………………………………………………

8.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, bem como enviará cópia do contrato, em meio digital, no prazo máximo de 120 dias, à SNS/MDR. (NR)

………………………………………………………

8.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, à SNS, até o final do mês subsequente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, para cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolso para os próximos 12 (doze) meses. (NR)

9 (…)

9.4.2 (…)

a) projeto executivo: até 24 meses antes da data de envio, pelo proponente e pelo agente financeiro, de toda a documentação necessária para análise de enquadramento da proposta pela SNS; (NR)

b) obras e serviços: até 18 meses antes da data de envio, pelo proponente e pelo agente financeiro, de toda a documentação necessária para análise de enquadramento da proposta pela SNS. (NR)

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11 (…)

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11.1.1 O Ministério do Desenvolvimento Regional definirá as informações básicas e outras condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, e a periodicidade de envio dessas informações, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS.” (NR)


Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b”, do item 6.2 do Anexo da Instrução Normativa nº 39, de 24 de outubro de 2012.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO