INSTRUÇÃO NORMATIVA MD/SEORI Nº 10, DE 5 DE JULHO DE 2022.

Disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA DEFESA, em conformidade com a Portaria nº 2.057/SEORI, de 14 de outubro de 2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60580.000026/2021-39, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da administração central do Ministério da Defesa.

Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa correspondem aos processos administrativos sob a responsabilidade da Unidade Gestora 110404 (Departamento de Administração Interna).

Art. 3º A adoção dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa não afasta a aplicação, a qualquer tempo, do rito próprio previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas, tipificados pela Lei nº 12.846, de 2013, serão apuradas conjuntamente, nos mesmos autos, observado o rito procedimental previsto no Decreto nº 8.420, de 2015.

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTOS

Seção I

Atos Preparatórios

Art. 4º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Departamento de Administração Interna, por intermédio do responsável designado para a condução do procedimento licitatório, poderá requerer ao licitante, preferencialmente via plataforma oficial de compras governamentais, que apresente esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas.

Parágrafo único. No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado, juntamente com a documentação pertinente, e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando o prosseguimento da apuração.

Art. 5º O gestor de contrato deverá notificar o contratado para que apresente, no prazo de cinco dias, contados da data de recebimento do ofício, esclarecimentos ou providências para resolução de eventuais irregularidades apontadas, podendo esse prazo ser motivadamente prorrogado, a depender da peculiaridade do objeto.

Parágrafo único. Os documentos enviados à contratada solicitando manifestação e regularização dos fatos, assim como aqueles que prorrogarem o prazo para resposta, deverão compor processo eletrônico específico, vinculado ao processo original da contratação.

Art. 6º Da análise dos esclarecimentos prestados ou das providências adotadas, o pregoeiro ou gestor do contrato, entendendo pelo não prosseguimento da apuração, deverá, no prazo de cinco dias, proferir despacho fundamentado, contendo os motivos que o levaram à conclusão de que o fato não constitui infração.

Art. 7º No caso da não apresentação de justificativas ou da não regularização do fato, deverá ser elaborado despacho ou relatório fundamentado, juntamente com cópia da notificação do contratado, com aviso de recebimento, e todos os documentos que atestem as falhas constatadas e submeter a matéria à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças visando ao prosseguimento da apuração.

§ 1º Nas informações relativas aos descumprimentos contratuais, deverá o gestor do contrato informar quais cláusulas foram descumpridas, com os devidos prazos e valores inadimplidos, especificando os períodos de início e término do descumprimento para o correto cálculo de possíveis multas a serem aplicadas e correta dosimetria da sanção aplicada, atualizando mensalmente as informações quando necessário.

§ 2º A Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, por meio do Núcleo de Sanção Administrativa de Contratos, deverá elaborar Nota Técnica, na qual constará, no mínimo:

I – relato dos fatos e análise da manifestação do interessado, se houver, bem como enquadramento da impropriedade a ser apurada;

II – exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo; e

III – consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, de natureza material ou imaterial, direta ou indireta, bem como os desdobramentos com relação ao andamento da licitação ou contrato, conforme o caso.

§ 3º Ato contínuo, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças solicitará abertura de processo administrativo sancionatório ao Diretor do Departamento de Administração Interna.

§ 4º O Diretor do Departamento de Administração Interna, após análise formal do processo, motivadamente, decidirá:

I – pela complementação de informações, quando não preenchidos os requisitos previstos no § 2º, retornando os autos à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças;

II – pela não instauração do processo, por entender que a situação não configura hipótese de infração; e

III – pela abertura do processo, caso em que adotará as providências do art. 8º.

§ 5º Da decisão de não instauração do processo, será dado conhecimento ao responsável pela solicitação ou a área demandante pela contratação.

§ 6º Em caso de instauração do procedimento, a autoridade competente deverá intimar o licitante ou contratado, mediante ofício acompanhado da documentação prevista no § 2º, e demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento, conforme disposto no art. 11.

§ 7º Após a instauração, o processo administrativo sancionatório deverá ser apensado ao processo da licitação ou do contrato a que se encontrar vinculado.

Seção II

Instauração

Art. 8º O processo administrativo sancionatório de que trata esta Instrução Normativa será autuado, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:

I – qualificação da licitante ou contratada;

II – descrição dos fatos, local e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

III – cópia da ata da sessão do procedimento licitatório e do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;

IV – nota técnica, relatando o impacto do descumprimento;

V – notificação, anterior à abertura do processo, se houver;

VI – cópia da garantia apresentada ao Ministério da Defesa pelo contratado;

VII – cronograma e diário de obra ou serviço de engenharia, quando aplicável;

VIII – data de início da contagem do prazo de atraso para aplicação de multa;

IX – parecer técnico, relatando o impacto do descumprimento;

X – memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa, se for o caso; e

XI – outros documentos úteis para comprovação dos fatos.

Art. 9º A unidade ou o agente público, de que tratam os arts. 4º e 5º, deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas referentes ao objeto da notificação, sem dar prévio conhecimento à autoridade competente responsável pela condução do processo.

Art. 10. As infrações correlatas, cometidas pelo mesmo infrator, nas mesmas condições de tempo e lugar e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão tratadas nos mesmos autos, para decisão em conjunto, exceto quando o processo se encontrar concluso para decisão do Diretor do Departamento de Administração Interna.

Parágrafo único. Para infrações verificadas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem constatadas.

Seção III

Intimação

Art. 11. A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do licitante ou contratado, ou por meio de Aviso de Recebimento – AR, por agência dos Correios, com juntada ao processo.

§ 1º Caso o licitante ou contratado não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicada uma única vez no Diário Oficial da União.

§ 2º A intimação deverá ser anulada quando realizada sem a observância das disposições legais e regulamentares, admitindo-se o saneamento do vício por meio de nova intimação ou pela apresentação da defesa escrita do licitante ou contratado.

§ 3º Considera-se efetivada a intimação do licitante ou contratado:

I – na data assinada pelo licitante, contratado ou seus prepostos na hipótese de intimação pessoal;

II – na data informada no Aviso de Recebimento – AR, na hipótese de intimação pela via postal; ou

III – na data da publicação em Diário Oficial da União.

§ 4º Em qualquer uma das hipóteses do § 3º, deverá ser juntado ao processo o respectivo comprovante.

Seção IV

Defesa Prévia

Art. 12. As manifestações do licitante ou contratado não serão conhecidas quando interpostas:

I – intempestivamente, salvo decisão diversa, a critério do Diretor do Departamento de Administração Interna; e

II – por agente ilegítimo.

§ 1º O Diretor do Departamento de Administração Interna poderá conceder dilação de prazo para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via expediente apresentado tempestivamente no prazo concedido para a defesa prévia, devidamente fundamentado.

§ 2º Cabe ao licitante ou contratado a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§ 3º As provas apresentadas pelo licitante ou contratado somente poderão ser recusadas se forem ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada em observância ao disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999.

Seção V

Impedimentos e Suspeição

Art. 13. Aplica-se às autoridades competentes para decidir o processo as regras de impedimento e suspeição da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Art. 14. A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Seção VI

Prazos e Prescrição

Art. 15. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Nos prazos estabelecidos em dias, contam-se de modo contínuo, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, observando-se que, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 16. O Processo Administrativo Sancionatório deverá ser instaurado e concluído, observados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como o prazo de prescrição estabelecido em lei.

§ 1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 2º O processo que não for concluído no prazo máximo de um ano, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, devendo sua proposta de decisão ser apresentada nos doze meses subsequentes.

§ 3º A ocorrência de prescrição antes de proferida decisão pela autoridade competente deverá ser informada à Unidade Correcional da administração central do Ministério da Defesa, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade daquele que deu causa à morosidade.

Seção VII

Espécies de Sanções Administrativas

Art. 17. O licitante ou contratado que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e a ampla defesa, estarão sujeitos às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nos casos previstos no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

Art. 18. Na aplicação das sanções administrativas previstas em lei e de que trata esta Instrução Normativa, a autoridade administrativa observará, dentre outros, os seguintes critérios, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

I – natureza e gravidade da infração cometida;

II – peculiaridades do caso concreto;

III – circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – danos que dela provierem para a Administração Pública; e

V – reincidência.

Subseção I

Advertência

Art. 19. Advertência é a sanção administrativa aplicada ao licitante ou contratado pela infração às normas licitatórias ou pela inexecução total ou parcial do contrato, respectivamente, precedida do devido processo administrativo sancionatório e aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração Interna.

Subseção II

Multa

Art. 20. A multa, aplicável por infração às normas licitatórias e no âmbito da execução contratual, terá as seguintes naturezas:

I – de caráter compensatório:

a) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato; e

b) em caso de inexecução total; e

II – de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato.

Parágrafo único. Após o trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato.

Art. 21. A multa aplicada pelo Diretor do Departamento de Administração Interna poderá ser formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 1993, e será executada mediante:

I – desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; ou

II – desconto no valor das parcelas devidas à contratada.

§ 1º Nas demais hipóteses, a quitação do valor da penalidade por parte do licitante ou contratado, deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias a contar do recebimento da intimação.

§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou aquele que vier a substituí-lo, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Subseção III

Suspensão

Art. 22. A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com a administração central do Ministério da Defesa, cujo prazo será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de até dois anos.

Subseção IV

Impedimento

Art. 23. Nas licitações e contratos regidos pela Lei nº 10.520, de 2002, os licitantes ou contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, respeitados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e serão descredenciados do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), sem prejuízo da aplicação das multas previstas no instrumento convocatório ou no contrato, e nas demais hipóteses legais.

§ 1º A Administração deverá considerar qualquer circunstância fática relevante para a individualização da conduta e da respectiva sanção, como atenuantes, agravantes e excludentes de culpabilidade do ato sob exame, que será fixada atendendo-se à reprovabilidade da conduta e ao dano causado à União, mediante a ponderação, dentre outros, dos seguintes critérios:

a) quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha registro no SICAF de penalidade aplicada no âmbito do Ministério da Defesa, em decorrência da prática similar, nos doze meses que antecederam o fato objeto de aplicação de penalidade;

b) quando o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;

c) a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; e

d) a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo.

§ 2º Fica impedido do direito de licitar e contratar com a União e descredenciado do SICAF:

I – pelo período de até dois meses, aquele que deixar de entregar documentação exigida para a licitação;

II – pelo período de até quatro meses, aquele que:

a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

b) ensejar o retardamento da execução da licitação, em qualquer fase; ou

c) não mantiver a proposta;

III – pelo período de até doze meses, aquele que falhar na execução do contrato;

IV – pelo período de até vinte e quatro meses, aquele que:

a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou

b) comportar-se de modo inidôneo;

V – pelo período de até trinta meses, aquele que fraudar na execução do contrato; e

VI – pelo período de até quarenta meses, aquele que cometer fraude fiscal.

Subseção V

Declaração de Inidoneidade

Art. 24. Declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou contratado com o efeito de impedir de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. A aplicação da sanção prevista no caput é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, observado o disposto no art. 86, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.

CAPÍTULO II

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 25. O Diretor do Departamento de Administração Interna fará constar dos autos os dados necessários à tomada de decisão, devendo incluir a análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa, concluindo a respeito da materialização ou não do descumprimento atribuído ao licitante ou contratado.

Parágrafo único. Quando a decisão couber à instância superior, o Diretor do Departamento de Administração Interna fará constar dos próprios autos os requisitos descritos no caput deste artigo, objetivando subsidiar a decisão pela autoridade competente.

Art. 26. Os atos de instrução que exijam providências por parte do licitante ou contratado devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.

Art. 27. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta surgirem fatos novos, o licitante ou contratado deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até quinze dias úteis.

Seção I

Decisões

Art. 28. O Diretor do Departamento de Administração Interna analisará o processo e proferirá sua decisão, contendo a descrição sucinta dos fatos e os seguintes elementos:

I – normas, cláusulas contratuais e editalícias definidoras da infração e as penalidades correspondentes;

II – a fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa prévia ou recurso, e arquivamento, conforme o caso;

III – memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; e

IV – fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, conforme o caso.

Art. 29. O licitante ou contratado será intimado do teor da decisão de primeira instância, assegurando-lhe o prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação, para a apresentação de recurso administrativo.

Art. 30. Na hipótese de ser verificada situação que enseje a aplicação de declaração de inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada a ser submetida ao Ministro de Estado da Defesa, observando-se o disposto nos arts. 24 e 25.

Seção II

Recurso Administrativo

Art. 31. O licitante ou contratado terá o prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento da intimação da decisão de primeira instância para apresentar recurso administrativo, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará à autoridade competente para decidir o recurso de forma definitiva.

§ 2º A tempestiva do recurso enviado pelos Correios será verificada pela data da postagem e não pela data de recebimento no Protocolo-Geral do Ministério da Defesa.

§ 3º Aplica-se ao recurso as disposições do art. 11 quanto à intimação, inclusive, quanto à data de recebimento, bem como o disposto no art. 12, quanto à aceitabilidade da manifestação do licitante ou contratado.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso, conforme o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 32. Após a análise do recurso administrativo e a instrução dos autos, a autoridade competente proferirá decisão em segunda instância, devendo ser intimado o licitante ou contratado do respectivo teor em até cinco dias úteis.

Art. 33. Da aplicação da sanção prevista no art. 24 caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis, contado do seu recebimento.

Seção III

Revisão

Art. 34. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Seção IV

Publicidade

Art. 35. A decisão de aplicação de penalidade, em primeira e segunda instâncias, nos casos de aplicação das penalidades previstas nos arts. 22 a 24, deverá ser publicada em Diário Oficial da União, na forma de extrato, que deverá conter:

I – nome ou razão social do licitante ou contratado penalizado, com o número de sua inscrição perante a Receita Federal do Brasil;

II – origem e número do processo;

III – descumprimento cometido;

IV – fundamento legal da sanção aplicada; e

V – o prazo de impedimento ou suspensão para licitar ou contratar, conforme o caso.

§ 1º As penalidades de advertência e multa previstas no art. 17, deverão ser registradas no SICAF, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças.

§ 2º As demais penalidades previstas no art. 17, deverão ser registradas no SICAF, pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, após publicação no Diário Oficial da União.

§ 3º As penalidades previstas no art. 17, deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ) pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, exceto advertência e multa.

§ 4º Quando for concedido efeito suspensivo em razão de recurso interposto contra decisão de primeira instância, os registros da sanção proferida, mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser atualizados e, o extrato que informe a suspensão dos efeitos da penalidade deverá ser previamente publicado em Diário Oficial da União, exceto para advertência e multa.

Art. 36. Em caso de aplicação da sanção de multa, para fins de cumprimento do disposto no art. 21, § 1º, a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças deverá encaminhar a GRU ao licitante ou contratado penalizado, intimando-o para pagamento, com prazo não inferior a quinze dias.

Parágrafo único. Na ausência de recolhimento do valor constante da GRU, observadas as etapas do disposto no art. 11, o processo será encaminhado ao Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças, após o prazo de trinta dias do inadimplemento da obrigação, para fim de requerer ao órgão competente a inscrição do crédito em dívida ativa da União.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Além das sanções legais cabíveis, o infrator também estará sujeito à recomposição de perdas e danos que tenha causado à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias ou contratuais.

Art. 38. Decai em cinco anos o direito da Administração de rever ato de que resultem efeitos favoráveis ao licitante ou contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 39. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

Art. 40. Caso haja disposição nesta Instrução Normativa conflitante com editais anteriormente publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas naqueles instrumentos.

Art. 41. Fica revogado o Capítulo VII – Sanções, da Instrução Normativa nº 13/SEORI/SG-MD, de 30 de novembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério da Defesa – Edição Extra nº 21, páginas 2 a 30, de 4 de dezembro de 2018.

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO FÔNSECA