INSTRUÇÃO NORMATIVA MC/SENARC Nº 9, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.

  • Post category:Legislações

Trata sobre a retomada das ações de administração de benefícios do Programa Auxílio Brasil, realizadas em nível municipal, e das ações de administração de benefícios realizadas pelo Ministério da Cidadania, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021; na Portaria MC nº 711, de 18 de novembro de 2021; na Instrução Normativa nº 5/SEDS/SENARC/SECAD/SE/MC, de 08 de outubro de 2021; na Instrução Normativa nº 6/SEDS/SENARC/SECAD/SE/MC, de 19 de novembro de 2021; e

Considerando a implantação do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e as suas adequações sistêmicas, resolve:

Art. 1º Ficam retomadas as ações de administração de benefícios do Programa Auxílio Brasil, em nível municipal.

Art. 2º Ficam retomadas as ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério da Cidadania ou pelo agente operador, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas, tais como:

I – suspensão por recebimento do Seguro Defeso, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;

II – suspensão por recebimento do Auxílio Emergencial 2021, de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 e o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021;

III – cancelamento por fim da regra de emancipação, de que trata o art. 20 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; ou

IV – verificação e tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentavam em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas eleições de 2020, previstos na Instrução Normativa nº 03/SEDS/SENARC/DEBEN/MC, de 6 de janeiro de 2021.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR