INSTRUÇÃO NORMATIVA MC/SENARC Nº 16, DE 20 DE MAIO DE 2022.

Estabelece procedimentos para a assinatura eletrônica do Termo de Adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único pelos municípios, estados e Distrito Federal.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; no art. 2º do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021; e no art. 1º da Portaria nº 773, de 05 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos para a adesão dos municípios, estados e Distrito Federal ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).

Art. 2º Os entes federados, na pessoa do(a) Coordenador(a) do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, deverão acessar o Sistema de Gestão do Programa Auxílio Brasil (SigPAB) nos endereços eletrônicos: https://cidadania.gov.br/sigpab ou http://mds.gov.br/mds-sigpbf-web/ e confirmar a atualização dos seguintes dados:

I – da Prefeitura, ou do Governo do Estado, ou do Distrito Federal;

II – da gestão responsável pelo Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único em seu território;

III – do Conselho de Assistência Social (CAS) como instância de controle social do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, o qual deve estar em pleno funcionamento; e

IV – da Coordenação Intersetorial Estadual do PAB, que deve ser composta por, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) Assistência Social;

b) Educação; e

c) Saúde.

Art. 3º Nos casos de o município não ter o Coordenador(a) designado(a), o ente federado deverá preencher o formulário eletrônico para designar um(a) profissional responsável pela Coordenação Municipal, Estadual ou Distrital do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único.

Art. 4º A senha de acesso ao SigPAB será enviada automaticamente para o endereço eletrônico do(a) Coordenador(a) após a confirmação dos dados do(a) Prefeito(a) ou do(a) Governador(a) e do(a) respectivo(a) Secretário(a) da Assistência Social ou área correlata junto ao Sistema de Cadastro da Rede Suas (CadSUAS).

Parágrafo único. As informações registradas no SigPAB devem ser as mesmas informações registradas no CadSUAS.

Art. 5º Após atualização das informações, o SigPAB gerará o Termo de Adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único e o disponibilizará no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. O Termo de Adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único elenca os compromissos assumidos pelo ente signatário ao tornar-se participante do Programa Auxílio Brasil e Cadastro Único e, por conseguinte, responsável pela sua gestão e execução em seu território.

Art. 6º Prefeitos(as) e governadores(as) deverão acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ler e confirmar o termo de aceite, para proceder à assinatura eletrônica.

Parágrafo único. Caso não possua a senha de acesso ao SEI, o(a) prefeito(a) ou governador(a) receberá através do e-mail cadastrado, orientações para envio dos documentos necessários para o Serviço de Protocolo do Ministério da Cidadania, que gerará e informará a senha.

Art. 7º Os Termos de Adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único assinados pelos entes federados serão publicados no site do Ministério da Cidadania.

Art. 8º O prazo para os procedimentos de adesão inicia-se com a publicação desta Instrução Normativa e encerra-se no dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 9º O ente federado que aderir ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único se tornará elegível ao recebimento de recursos financeiros para apoio à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, de que trata a Portaria nº 769, de 30 de abril de 2022.

Parágrafo único. Os entes federados que não aderirem ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único no prazo estipulado ficarão impossibilitados de receber a transferência de recursos financeiros oriundos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) a partir de janeiro de 2023.

Art. 10. A concessão de benefícios para novas famílias no Programa Auxílio Brasil dependerá da assinatura do Termo de Adesão.

Art. 11. Os (As) Coordenadores(as) devem sempre atualizar as informações relativas às Coordenações Municipais, Estaduais ou do Distrito Federal; prefeituras ou governos; Secretarias de Assistência Social ou correlatas; e respectivos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único. Caso não ocorram alterações no período de 12 (doze) meses a contar da última alteração, os (as) Coordenadores (as) devem revalidar as informações diretamente no SigPAB, para que o ente federado continue a receber o incentivo financeiro de 5% (cinco por cento) sobre os valores financeiros gerados pelo IGD.

Art. 12. O fluxo dos procedimentos para a adesão ao Programa Auxílio Brasil e ao Cadastro Único, com o passo a passo, incluindo as telas do sistema, estão disponíveis no link: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/guiaoperacional.

ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR