INSTRUÇÃO NORMATIVA MC Nº 5, DE 20 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece procedimentos extraordinários para captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) em razão da Covid-19 e em face das diretrizes fixadas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, DA ABRANGÊNCIA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos extraordinários de captação, execução, prestação de contas e avaliação de resultados dos projetos culturais apresentados por meio do mecanismo incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) previsto na Lei nº 8.313, de 1991, impactados em razão da Covid-19.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Seção I

Da Liberação e Movimentação dos Recursos

Art. 2º As movimentações de recursos poderão ser autorizadas pela Secretaria competente, mediante solicitação e justificativa prévia apresentada pelo proponente, antes de atingidos os limites previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, desde que a solicitação esclareça o impacto e a iminência da liberação de recursos, em razão da pandemia da Covid-19 nas execuções dos projetos.

Seção II

Dos Prazos de Captação, Execução e das Alterações

Art. 3º Os projetos que possuem prazos de captação e execução inferiores a dezembro de 2020 terão seus prazos de captação e execução prorrogados automaticamente até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O proponente poderá pleitear alteração de seu projeto cultural por meio do Salic na fase de execução, a qualquer tempo, e após a liberação para movimentação dos recursos, independentemente do percentual de captação, observando as demais disposições constantes dos artigos 36, 37 e 39, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com anexação do material que evidencie o impacto em sua execução, em razão da Covid-19, sendo vedada a alteração do objeto e do enquadramento inicialmente aprovados.

CAPÍTULO III

Seção I

Da Comprovação, do Relatório Final e da Avaliação de Resultados

Art. 5º A comprovação da realização física e financeira do projeto impactado pela Covid-19 deverá ser realizada pelo proponente, por meio do Salic, à medida que as despesas tiverem sido lançadas no extrato bancário, com a respectiva anexação de documentos comprobatórios, nos termos do § 1º do art. 47 da Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar a comprovação referida no caput, deverá o proponente informar e justificar as ocorrências, bem como inserir os documentos pertinentes, na aba “Relatório de Cumprimento de Objeto”.

Art. 6º As prestações de contas de projetos culturais que sofrerem impactos em razão da Covid-19 e das diretrizes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, deverão ser apresentadas, por meio do Salic, sem prejuízo dos dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, com os seguintes documentos:

I – Projetos adiados, parcialmente executados ou com ações canceladas:

a) razões do adiamento da execução ou execução parcial;

b) itens e comprovantes de despesas não previstas; e

c) relatório demonstrando a nova proporção do objeto, metas, contrapartidas sociais, plano de distribuição e ampliação de acesso, em razão da alteração do orçamento pelas despesas não previstas.

Art. 7º Ficam mantidos os procedimentos para prestação de contas e avaliação de resultados definidos na Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela análise financeira, sendo consideradas as excepcionalidades impostas aos projetos, em razão da Covid-19, e o princípio da razoabilidade.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e alcança todos os projetos impactados pela Covid-19.

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