INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU/SFC Nº 2, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Estabelece o conteúdo, o prazo, a forma de apresentação e os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pelo encaminhamento dos relatórios e demonstrativos que compõem a Prestação de Contas do Presidente da República e peças complementares, relativas ao exercício de 2021, para subsídio à sua elaboração e posterior envio ao Congresso Nacional, com vistas a dar cumprimento ao disposto no inciso XXIV do art. 84 da Constituição.

O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso da competência que lhe confere o inciso VI do art. 26 do Anexo I do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela Portaria CGU nº 3.553, de 12 de novembro de 2019, e tendo em vista o parágrafo único do art. 6º da Portaria CGU nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, conforme consta do processo nº 00190.110160/2021-17, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam instituídos, nos termos desta Instrução Normativa, os procedimentos e anexos que regulamentam o parágrafo único do art. 6º da Portaria CGU nº 3.266, de 5 de dezembro de 2018, os quais estabelecem, de forma detalhada, o conteúdo, os prazos e a forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos que comporão a Prestação de Contas do Presidente da República – PCPR, relativa ao exercício de 2021.

§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos órgãos e entidades da administração pública federal que, por força deste normativo, devam prestar informações para a elaboração da PCPR.

§ 2º A PCPR referente ao exercício anterior deve ser encaminhada pela CGU à Casa Civil da Presidência da República até 30 de março de cada exercício, para fins de cumprimento do prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 84 da Constituição.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PCPR

Art. 2º Compete à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC auxiliar a CGU na elaboração da PCPR, sendo a Coordenação-Geral de Auditoria de Políticas Econômicas – CGPEC/SFC, nos termos dos incisos III, IV e V do art. 32 da Portaria CGU nº 3.553, de 12 de novembro de 2019, responsável pela coordenação do processo de elaboração da PCPR, compreendendo:

I – articulação com a Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal de Contas da União – SEMAG/TCU, com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP e Secretaria de Orçamento Federal – SOF da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia (SETO/ME), com a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST) da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimentos e Mercados do Ministério da Economia – SEDDM/ME, com a Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) e com os demais órgãos;

II – definição e organização do conteúdo da PCPR;

III – solicitação de relatórios e demonstrativos;

IV – consolidação e verificação das informações;

V – fixação de prazos;

VI – estabelecimento do fluxo de trabalho;

VII – definição da forma de apresentação dos relatórios e demonstrativos;

VIII – revisão final e consolidação dos relatórios e demonstrativos;

IX – encaminhamento da PCPR à Assessoria de Comunicação Social – ASCOM/CGU para publicação; e

X – encaminhamento da PCPR ao Gabinete do Secretário Federal de Controle Interno, para as providências de entrega ao Gabinete do Ministro da CGU.

Parágrafo único. Compete à CGPEC/SFC realizar o monitoramento do atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo Tribunal de Contas da União – TCU no Relatório e Parecer Prévio sobre as contas presidenciais do exercício anterior, sem prejuízo das responsabilidades da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia estabelecidas na Resolução do Comitê Interministerial de Governança – CIG nº 2, de 29 de junho de 2020, alterada pela Resolução CIG nº 5, de 15 de junho de 2021.

Art. 3º Compete às Secretarias de Controle Interno – CISET apoiar a CGU na elaboração da CCPR, nos termos do inciso II do art. 12 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 4º Compete aos Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios auxiliar a CGU nos trabalhos de elaboração da PCPR e acompanhar a implementação das recomendações do TCU sobre as contas presidenciais, nos termos dos incisos IV e V do art. 13 do Decreto nº 3.591, de 2000.

Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal elencados no Anexo I a esta Instrução Normativa são responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR, bem como pela fidedignidade e consistência dos seus dados e informações.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS “GOVERNA” E “E-AUD”

Art. 6º Com exceção das providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas expedidos pelo TCU, os relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem ser apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal por meio do módulo “PCPR” do Sistema de Integração de Informações do Governo Federal – Sistema Governa, gerenciado pela Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º As providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao atendimento das recomendações e alertas do TCU devem ser apresentadas exclusivamente no Sistema e-Aud, desenvolvido pela CGU.

§ 2º O conteúdo dos capítulos da PCPR, os respectivos temas e itens, os prazos, bem como os órgãos e entidades responsáveis pela produção, validação e consolidação dos relatórios e demonstrativos estão detalhados no Anexo I a esta Instrução Normativa, devendo ser observadas também as orientações específicas sobre cada item, constantes do módulo PCPR do Sistema Governa ou no Sistema e-Aud.

§ 3º As informações fornecidas sobre a PCPR por meio do Sistema Governa e do Sistema e-Aud são de responsabilidade do dirigente máximo de cada Unidade Responsável pelo conteúdo do item definido no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República disponibilizará o módulo específico da PCPR no Sistema Governa até o dia 14 de janeiro de 2022.

§ 1º Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração dos relatórios e demonstrativos que compõem a PCPR devem manter atualizadas as informações acerca dos usuários indicados para habilitação e uso do módulo PCPR do Sistema Governa ou do Sistema e-Aud.

§ 2º O cadastramento e gerenciamento dos usuários (produtores e validadores) no Sistema Governa ou no Sistema e-Aud deverão ser realizados pela respectiva Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno, conforme o caso.

§ 3º Nos órgãos em que não possuam Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno, o cadastramento a que se refere o § 3º será realizado diretamente pela Casa Civil da Presidência da República, no caso do Sistema Governa, e pela Controladoria-Geral da União, no caso do Sistema e-Aud.

§ 4º Os órgãos e entidades que deverão apresentar os relatórios e demonstrativos para compor a PCPR 2021, listados nos Anexos a esta Instrução Normativa, deverão encaminhar até 20 de dezembro de 2021, por meio do endereço eletrônico “governa@presidencia.gov.br”, os dados dos servidores em cada Assessoria Especial de Controle Interno ou Secretaria de Controle Interno a serem habilitados como cadastradores de usuários no Sistema Governa.

§ 5º Para o cadastramento no Sistema Governa dos responsáveis que atuarão como gerenciadores de usuários no âmbito dos órgãos e entidades, deverão ser fornecidos o número do CPF, o nome completo, o cargo, o endereço eletrônico, o número de telefone para contato e a identificação do órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

DOS RELATÓRIOS E DEMONSTRATIVOS

Art. 8º A PCPR será constituída das peças a seguir relacionadas:

I – relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal sobre a execução dos orçamentos da União de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal;

II – Balanço Geral da União, composto pelas Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, acompanhadas de notas explicativas;

III – demonstrativo do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal e de suas atividades no exercício de referência da PCPR, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

V – relatório com descrição das providências adotadas para o atendimento das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas da União quando do exame das Contas do Presidente da República referentes aos exercícios anteriores.

§ 1º Com vistas a subsidiar a emissão de relatório e parecer prévio pelo TCU, comporão também a PCPR:

I – relatório sobre o desempenho da economia brasileira e da política econômico-financeira;

II – relatório sobre a execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal, da seguridade e de investimentos; e

III – relatório sobre os resultados da atuação governamental, contemplando a análise de programas do PPA 2020-2023.

§ 2º Integrarão ainda a PCPR 2021 as informações relacionadas às justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias, nos termos do art. 68 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO 2021).

Art. 9º Os relatórios e demonstrativos a serem encaminhados pelos órgãos e entidades para compor a PCPR deverão ser inseridos no módulo “PCPR” do Sistema Governa ou no Sistema e-Aud em formato editável e atender às características de objetividade, imparcialidade, coerência, clareza e precisão.

§ 1º Os gráficos que integram o texto deverão ser fornecidos em arquivo editável à parte, incluindo as respectivas planilhas que os geraram.

§ 2º Na elaboração dos relatórios deve-se evitar a utilização de termos técnicos ou estrangeiros, bem como menção a nomes de autoridades.

Art. 10. Os Anexos II a XVI a esta Instrução Normativa apresentam o detalhamento dos itens dos relatórios e demonstrativos a serem apresentados pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. Os Anexos XIII e XIV a esta Instrução Normativa definem os Programas Finalísticos do PPA 2020-2023, selecionados para compor o Capítulo III da PCPR, relativo aos eixos de atuação governamental, os órgãos responsáveis pelas informações e o detalhamento do conteúdo do relatório.

Art. 11. Os órgãos e entidades destinatários das recomendações e alertas constantes do relatório e parecer prévio do TCU sobre as contas presidenciais do exercício de 2020 devem efetuar o registro no Sistema e-Aud de relatório consolidado elencando as providências adotadas com vistas ao atendimento de tais deliberações até o dia 17 de janeiro de 2022, nos termos do cronograma estabelecido no Anexo à Resolução CIG nº 5, de 2021.

Art. 12. A PCPR será elaborada a partir de informações fornecidas por diversos órgãos e entidades da administração pública federal, segundo cronograma de encaminhamento de relatórios em datas distintas, detalhadas no Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º Considerando a natureza das informações que irão compor o relatório da atuação por área temática e a singularidade do conjunto de instâncias envolvidas na sua elaboração, monitoramento e revisão, fica estabelecido o seguinte fluxo procedimental:

I – os ministérios gestores das políticas públicas atinentes aos Programas Finalísticos definidos no Anexo XIII a esta Instrução Normativa, elaborarão, sob supervisão das Assessorias Especiais de Controle Interno, o respectivo relatório de atuação governamental, que deverá ser inserido e validado no módulo PCPR do Sistema Governa, impreterivelmente, até a data de 11 de fevereiro de 2022;

II – a Subsecretaria de Planejamento Governamental da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (SEPLA/ SECAP/ ME):

a) analisará os relatórios, articulando-se junto aos órgãos sobre possíveis alterações, correções e melhorias das informações apresentadas; e

b) encaminhará à CGPEC/SFC, por meio do Sistema Governa, a versão final consolidada dos relatórios até 25 de fevereiro de 2022, após realizados todos os ajustes propostos e concluídas as análises; e

III – a CGPEC/SFC procederá aos ajustes e formatação dos relatórios, incorporando-os à versão final da PCPR.

§ 2º Os órgãos e entidades responsáveis por relatórios cujo conteúdo seja distinto do relatório de atuação por área temática, à exceção dos mencionados no § 1º, elaborarão, sob a supervisão das Assessorias Especiais de Controle Interno, o relatório de sua competência e realizarão a validação das informações no Sistema Governa até a data fixada no Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 13. O Relatório do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal será produzido pela CGU, tendo como base as informações prestadas pelas áreas da CGU responsáveis pelos temas de Controle Interno, Correição, Ouvidoria, Transparência e Prevenção da Corrupção e Combate à Corrupção, bem como por outros órgãos e entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deverá contemplar, no mínimo, os itens estabelecidos no art. 8º da Portaria CGU nº 3.266, de 2018.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS DE CONTROLE INTERNO E DAS SECRETARIAS DE CONTROLE INTERNO

Art. 14. As Assessorias Especiais de Controle Interno e as Secretarias de Controle Interno, conforme competências previstas nos artigos 12, inciso II, e 13, incisos IV e V, do Decreto nº 3.591, de 2000, referentes ao auxílio dos trabalhos de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, deverão:

I – intermediar a interlocução entre as áreas da CGU e os ministérios responsáveis pela elaboração e consolidação das informações que comporão a PCPR;

II – participar das reuniões internas com objetivo de orientar as áreas dos ministérios sobre as normas e parâmetros definidos pela CGU e aplicáveis ao processo de elaboração da PCPR;

III – acompanhar a implementação das providências adotadas pelos órgãos e entidades verificando o cumprimento das recomendações proferidas pelo TCU no Relatório e Parecer Prévio sobre as contas do Presidente da República, emitindo alertas tempestivos à CGU e à Casa Civil da Presidência da República, caso haja risco de não cumprimento da referida recomendação;

IV – monitorar o cronograma e os prazos internos definidos para elaboração da PCPR;

V – contribuir com os responsáveis no âmbito dos ministérios no processo de revisão e consolidação das informações a serem encaminhadas à CGU, por meio do Sistema Governa ou Sistema e-Aud;

VI – encaminhar às áreas responsáveis do ministério a versão do texto revisada pela CGU, se for o caso, acompanhando a implementação das correções propostas;

VII – zelar para que as informações e os dados sejam apresentados de forma adequada, concisa e clara, observando os aspectos linguísticos, em especial, o correto uso da língua portuguesa; e VIII – ser responsável pelo cadastramento e gerenciamento dos usuários no Sistema Governa e no Sistema e-Aud.

Parágrafo único. A Casa Civil será responsável por executar as disposições contidas neste artigo, no âmbito da Presidência da República.

CAPÍTULO VI

DO ENCAMINHAMENTO E PUBLICAÇÃO DA PCPR

Art. 15. A CGPEC/SFC realizará os trâmites internos e elaborará os documentos necessários ao encaminhamento, em formato digital, da PCPR pela CGU à Casa Civil da Presidência da República, com vistas a atender o prazo de 30 de março estabelecido no art. 14 da Portaria CGU nº 3.266, de 2018.

Art. 16. A CGPEC/SFC articular-se-á com a ASCOM/CGU, com vistas à publicação da PCPR na página da CGU na Internet, na mesma data de sua entrega ao Congresso Nacional, sem prejuízo da publicação em outros sítios eletrônicos oficiais do Governo Federal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com o objetivo de constante aperfeiçoamento da PCPR, as disposições desta Instrução Normativa deverão ser revistas anualmente, visando à adequação de conteúdo, prazos ou quaisquer outras alterações que se fizerem necessárias.

Art. 18. A solicitação de outros itens pelo TCU, com vistas a subsidiar o exame das Contas Presidenciais, além daqueles constantes nos anexos a esta Instrução Normativa, deverá ser respondida diretamente àquele Tribunal pelos órgãos e unidades da administração pública federal.

Art. 19. Fica revogada a Norma de Execução nº 4, de 2 de dezembro de 2020.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS BEZERRA LEONEL