Iniciado julgamento que discute cabimento de ação civil pública para rever decisão definitiva.

Após manifestações das partes envolvidas, três ministros propuseram soluções distintas para a questão, que volta a ser debatida na próxima quarta-feira (26).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral, em que se discute a possibilidade de utilização da ação civil pública​ (ACP) para afastar coisa julgada após ultrapassado o prazo de dois anos para propositura do instrumento processual cabível (ação rescisória). A matéria também envolve o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pagos pela parte perdedora.
Votaram, na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio (relator, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. O julgamento deve ser retomado na próxima quarta-feira (26).
Desapropriação
O caso discute, na origem, a desapropriação de terras no Paraná, em região de fronteira, com decisão definitiva. Segundo o requerente, como o processo transitou em julgado, haveria a determinação para a ​execução dos honorários advocatícios de sucumbência ​devidos pela União.
Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP para questionar ​o domínio das terras desapropriadas e, dessa forma, os honorários advocatícios deveriam ficar depositados até que se definisse a parte vencedora nessa ação. Se for da parte recorrente o domínio das terras, cabe à União indenizar. Se, por outro lado, a União comprovar que as terras lhe pertenciam, não caberia o pagamento de indenização nem dos honorários advocatícios por sucumbência.
Coisa julgada
Para o relator, ministro Marco Aurélio, o MPF utilizou a ACP para desconstituir a coisa julgada​ (decisão da qual não cabe mais recurso), que somente deveria ser contestada, de acordo com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória. Assim, votou para afastar a possibilidade de que o ajuizamento de ação civil pública possa desfazer a coisa julgada. ​ Apontando a gravidade da situação no que se refere à segurança jurídica, ele votou pelo provimento do recurso extraordinário, visando restabelecer a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Já o entendimento do ministro Nunes Marques foi no sentido de prover parcialmente o pedido, pois a ação proposta pelo MPF seria para distinção do domínio do bem (se da União ou do particular requerente), que não teria ficado claro no processo de desapropriação. No entanto, ele acompanhou o relator no que diz respeito ​à possibilidade do levantamento dos honorários advocatícios​ em questão.
Comprovação do domínio
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, por entender que o objetivo do MPF com a ação era trazer luz à desapropriação, visto que a decisão da segunda instância havia condicionado o pagamento da indenização à comprovação do domínio do particular. Para ele, não se trata de debate sobre violação da coisa julgada ou de segurança jurídica, mas sim sobre a titularidade das terras, que, por se localizarem em faixa de fronteira, seriam necessariamente da União​.
Segundo o ministro, o dever do pagamento da indenização e dos honorários advocatícios somente será decidido quando for provada a dominialidade das terras expropriadas. ​O que teria transitado em julgado foi a determinação do pagamento dos honorários, condicionado à comprovação do domínio das terras, o que somente deve acontecer quando se julgar a ACP.
GT/CR//CF
Processo relacionado: RE 1010819

Fonte: Supremo Tribunal Federal