Inaptidão física ou mental pode impedir posse em cargo público.

02/04/2020

A juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado da Comarca de Várzea Grande, rejeitou o pedido de um candidato classificado em concurso público do Estado de Mato Grosso para tomar posse no cargo para o qual foi considerado inapto. Conforme a magistrada, a inaptidão física do candidato foi regularmente caracterizada pela junta médica oficial vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e, portanto, a negativa da administração pública para investidura no cargo demonstra-se legítima.

O requerente J.M.P.L questionou na Justiça a legalidade do ato administrativo que negou a posse dele no cargo de professor de Geografia do Estado. Para demonstrar que não possuía nenhuma condição física que o considerasse inapto para o cargo, reuniu laudos médicos particulares que atestavam sua aptidão para o cargo.

Na decisão, a magistrada sustentou que o concurso público se rege pelo edital e que o candidato deve se sujeitar às regras nele contidas. No caso concreto, a magistrada destacou que prevalece no concurso público o interesse da Administração em selecionar, em atenção aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, os candidatos mais aptos ao exercício do cargo ou emprego público.

Ao verificar o edital, a magistrada ressaltou a existência de requisito relativo à aptidão física e mental para investidura no cargo. Frisou ainda que, embora o requerente tenha juntado laudos médicos que apresentam conclusão diferente do exame realizado pela perícia médica oficial, tratam-se de laudos particulares, portanto de documentos unilaterais, que não possuem força para desconstituir as conclusões do laudo médico oficial.

Fonte: TJMT