Imunidade parlamentar: Terceira Câmara nega pedido de indenização contra vereador de Teixeira.

17/11/2020

“A Constituição Federal, em seu artigo 29, VIII, é clara no sentido de que a inviolabilidade dos Vereadores abrange suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, excetuando-se as manifestações divorciadas do exercício do mandato legislativo”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral contra o vereador Francisco de Assis Ferreira Tavares do Município de Teixeira.

A ação foi movida pelo também vereador Francisco de Assis Paz de Amorim, que acusa o colega de ter publicado, em 06/06/2014, notas caluniosas e difamatórias sobre sua pessoa em sítios eletrônicos.

O magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que, a despeito das repercussões midiáticas, os fatos narrados na inicial decorreram de alegações proferidas no âmbito da Casa Legislativa em 29/05/2014, as quais foram, inclusive, transmitidas pela rádio local que acompanhava a sessão, sendo posteriormente replicadas em redes sociais, blogs e outros meios de comunicação em 06/06/2014, encontrando-se acobertadas pela imunidade parlamentar.

Ao recorrer da sentença, a parte autora sustentou que as notas caluniosas e difamatórias publicadas em sites de internet foram posteriores à sessão legislativa ocorrida em 29/05/2014, dessa forma, a conduta do apelado não possui respaldo na imunidade material parlamentar, de modo que deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0001166-79.2014.8.15.0391 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele observou que as publicações ocorridas nos sítios eletrônicos apontados são, na verdade, relatos de denúncias realizadas na tribuna da Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 29/05/2014. “Os comentários tecidos pelo apelado, posteriormente utilizados em sites, têm estrita pertinência com o exercício do mandato parlamentar em que está investido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB