Imóvel em zona urbana sem destinação rural deve pagar IPTU.

16/04/2020

Mato Grosso do Sul tem muitos municípios onde a população mora em chácaras e sítios muito próximos das áreas rurais. Mas se o imóvel está localizado em zona urbana e não se comprova sua exploração rural, é devido o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Foi o que decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos, o apelado possui propriedade objeto de execução fiscal, em que o município busca o recebimento do IPTU do exercício 2013. O proprietário alega que o imóvel gerador do imposto possui destinação rural, apesar de estar localizado na área urbana, sendo que por esta razão não há fato gerador do IPTU, mas sim do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), de competência da União.

De outro lado, o município alega que não há provas de que o imóvel objeto de discussão possui destinação agrícola e que, entre outras coisas, a matrícula do imóvel não contém averbação ou registro a respeito da destinação do bem, tampouco há seu cadastro no INCRA, órgão responsável pelo ordenamento fundiário.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, a discussão envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando se tratar de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, já se encontra pacificada na jurisprudência.

Segundo o desembargador, o proprietário do imóvel não comprovou a destinação rural dada a seu imóvel, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966. “Note-se que o embargante limitou-se a colacionar aos autos fotografias que supostamente reproduzem imagens do imóvel em questão. (…) Aliás, deparando-me com a escassa instrução processual, quando do recebimento do recurso de apelação, proferi despacho convertendo o julgamento em diligência para o fim de determinar a realização de um auto de averiguação/constatação”, disse no voto.

Durante as diligências, o Oficial de Justiça constatou que não há presença de animais de grande porte, apenas algumas galinhas, plantações de mandioca e bananeira. Além disto, o imóvel é servido de pavimento asfáltico na rua e rede elétrica. A água que abastece a propriedade é de poço artesiano.

“Ou seja, o imóvel não apresenta características de que seja utilizado na exploração rural, sendo que o Oficial de Justiça sequer encontrou os animais de grande porte (gado), que aparecem nas fotografias”, disse o relator, finalizando a voto.

A decisão foi unânime em dar provimento ao recurso do município. O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Cível do TJMS.

 Fonte: TJMS